Ação contra plano de saúde que nega cirurgia reparadora: entenda o que fazer

A negativa de cirurgia reparadora pelo plano de saúde pode gerar dúvidas e preocupação, principalmente quando o procedimento foi indicado pelo médico como...

Ação contra plano de saúde que nega cirurgia reparadora: entenda o que fazer

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A negativa de cirurgia reparadora pelo plano de saúde pode gerar dúvidas e preocupação, principalmente quando o procedimento foi indicado pelo médico como parte necessária do tratamento ou da recuperação do paciente.

A análise da cobertura não depende apenas do nome atribuído à cirurgia. Um procedimento pode modificar a aparência física e, ainda assim, possuir finalidade reparadora, funcional ou terapêutica.

Por isso, diante de uma negativa baseada na alegação de que a cirurgia seria “estética”, é importante verificar o diagnóstico, a indicação médica, a finalidade concreta do procedimento, o tratamento anteriormente realizado, a cobertura contratada e o fundamento apresentado pela operadora.

Nem toda cirurgia plástica possui cobertura obrigatória. Da mesma forma, a simples existência de efeito estético não permite concluir automaticamente que o procedimento esteja excluído do plano.

O que é uma cirurgia reparadora?

A cirurgia reparadora é destinada, conforme o caso, a corrigir, reconstruir ou tratar alterações decorrentes de doença, trauma, acidente, cirurgia anterior ou outra condição que comprometa a saúde, a funcionalidade ou a recuperação do paciente.

Ela pode possuir objetivos como:

  • restabelecer determinada função;
  • reconstruir parte do corpo afetada por tratamento anterior;
  • corrigir sequelas cirúrgicas;
  • tratar excesso de pele com consequências clínicas;
  • reduzir infecções, dermatites ou limitações funcionais;
  • reconstruir estruturas após tratamento oncológico;
  • complementar tratamento anteriormente coberto pelo plano.

A finalidade médica do procedimento é, portanto, mais relevante do que sua simples denominação.

Cirurgia reparadora é diferente de cirurgia estética?

Sim.

Um procedimento realizado exclusivamente para modificar a aparência, sem finalidade terapêutica ou funcional demonstrada, pode receber tratamento diferente daquele destinado a reparar consequências de uma doença ou tratamento médico.

Entretanto, existem cirurgias que apresentam simultaneamente resultado estético e finalidade clínica.

Nesses casos, a existência de melhora na aparência não elimina necessariamente a natureza reparadora.

Por isso, devem ser analisados elementos como:

  • diagnóstico;
  • histórico de tratamento;
  • sintomas;
  • limitação funcional;
  • complicações clínicas;
  • finalidade indicada pelo médico;
  • consequências da não realização do procedimento.

O plano de saúde pode negar uma cirurgia reparadora?

A resposta depende das circunstâncias concretas.

A operadora pode apresentar fundamentos técnicos, contratuais ou regulatórios para recusar determinado procedimento.

Entre as justificativas que podem aparecer estão:

  • procedimento considerado exclusivamente estético;
  • ausência de previsão no Rol da ANS;
  • não preenchimento de Diretriz de Utilização;
  • divergência entre auditoria e médico assistente;
  • ausência de documentação clínica suficiente;
  • carência;
  • ausência de cobertura para determinada técnica ou material;
  • entendimento de que o procedimento não possui finalidade funcional.

A apresentação de uma dessas justificativas não significa, isoladamente, que a negativa esteja correta.

O fundamento deve ser confrontado com a situação clínica, o contrato e as regras jurídicas aplicáveis ao procedimento específico.

Quando uma negativa baseada em finalidade estética pode ser questionada?

A classificação feita pela operadora pode merecer uma análise mais detalhada quando a documentação demonstra que a cirurgia possui finalidade médica concreta.

Podem ser relevantes situações em que:

  • há indicação médica expressa;
  • o procedimento integra a continuidade de tratamento anterior;
  • existem sintomas físicos associados;
  • há comprometimento funcional;
  • existem dermatites, infecções ou outras complicações recorrentes;
  • há necessidade de reconstrução após retirada de tecido ou órgão;
  • a cirurgia busca corrigir consequência direta de tratamento coberto;
  • a negativa utiliza apenas a expressão “estético”, sem enfrentar o relatório médico.

Esses elementos não asseguram automaticamente a cobertura, mas podem demonstrar que a natureza do procedimento precisa ser examinada além de sua aparência externa.

Cirurgia reparadora após bariátrica deve ser coberta?

Essa é uma das situações em que existe entendimento qualificado do Superior Tribunal de Justiça.

No Tema Repetitivo 1.069, o STJ definiu que é de cobertura obrigatória a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente ao paciente submetido à cirurgia bariátrica.

Segundo a tese, o procedimento integra a continuidade do tratamento da obesidade mórbida quando possui essa finalidade.

Podem surgir indicações relacionadas, por exemplo, a:

  • excesso significativo de pele;
  • dermatites recorrentes;
  • infecções;
  • dificuldade de higiene;
  • limitação de mobilidade;
  • comprometimento funcional;
  • outras consequências clínicas da grande perda de peso.

Isso não significa que toda cirurgia plástica pretendida depois da bariátrica esteja automaticamente coberta.

O próprio Tema 1.069 diferencia procedimentos reparadores daqueles de finalidade eminentemente estética.

O plano pode exigir junta médica após a bariátrica?

O Tema 1.069 também tratou dessa situação.

Quando existirem dúvidas justificadas e razoáveis sobre o caráter exclusivamente estético da cirurgia indicada ao paciente pós-bariátrico, a operadora pode utilizar o procedimento de junta médica para solucionar a divergência técnico-assistencial.

Nessa hipótese, segundo a tese do STJ, os honorários dos profissionais devem ser suportados pela operadora.

Além disso, eventual conclusão desfavorável da junta não impede que o beneficiário submeta a controvérsia ao Poder Judiciário.

O juiz também não fica automaticamente vinculado ao resultado da avaliação administrativa.

Reconstrução de mama possui regra específica?

Sim.

A Lei nº 9.656/1998 possui regra específica sobre cirurgia plástica reconstrutiva de mama.

O atual artigo 10-A determina que a operadora preste cirurgia plástica reconstrutiva utilizando os meios e técnicas necessários para o tratamento de mutilação total ou parcial da mama.

Quando a mutilação decorrer de tratamento cirúrgico, a lei prevê, salvo contraindicação médica e respeitada a autonomia da paciente, a reconstrução simultânea ou imediata em continuidade à cirurgia que provocou a mutilação.

Quando a reconstrução imediata não for clinicamente possível, permanece assegurada sua realização depois que a paciente alcançar as condições médicas necessárias.

A legislação também inclui na cirurgia reconstrutiva:

  • procedimentos de simetrização da mama contralateral;
  • reconstrução do complexo aréolo-mamilar.

Por isso, negativas relacionadas à reconstrução mamária precisam ser analisadas também à luz dessa disciplina legal específica.

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Qual é a importância do relatório médico?

O relatório médico é um dos documentos mais relevantes para diferenciar uma cirurgia exclusivamente estética de um procedimento reparador ou funcional.

O ideal é que ele não se limite à expressão “cirurgia reparadora”.

Quando pertinente, o documento pode apresentar:

  • diagnóstico;
  • histórico clínico;
  • tratamentos anteriores;
  • cirurgias previamente realizadas;
  • alterações físicas existentes;
  • sintomas apresentados;
  • limitações funcionais;
  • infecções, dermatites ou outras complicações;
  • procedimento indicado;
  • objetivo terapêutico ou reparador;
  • riscos da não realização;
  • eventuais alternativas e razões de sua inadequação;
  • urgência ou prazo recomendado, quando existente.

Quanto mais objetiva for a relação entre o procedimento solicitado e a condição clínica, mais clara será a análise da natureza da cirurgia.

A operadora pode discordar do médico assistente?

A operadora pode realizar auditoria e formular questionamentos técnicos.

Entretanto, uma divergência não deve ser reduzida a uma negativa genérica.

Quando o plano sustenta que a cirurgia é exclusivamente estética e o médico apresenta finalidade reparadora ou funcional, é importante identificar:

  • qual foi a justificativa da auditoria;
  • quais documentos foram avaliados;
  • se houve solicitação de informações complementares;
  • se existe procedimento regulamentar para solução da divergência;
  • se a conclusão enfrenta concretamente os sintomas e limitações descritos pelo médico.

A documentação dessa divergência pode ser relevante em eventual reanálise administrativa ou judicial.

A operadora deve fornecer a negativa formal?

O beneficiário deve ter condições de compreender por que o procedimento solicitado não foi autorizado.

A RN ANS nº 623/2024 reforça parâmetros de transparência, clareza, segurança das informações e rastreabilidade das solicitações.

Diante da negativa, é recomendável preservar:

  • número do protocolo;
  • data da solicitação;
  • pedido médico;
  • relatório enviado;
  • documentos complementares;
  • resposta da operadora;
  • fundamento utilizado;
  • eventual cláusula contratual ou regra mencionada.

Uma resposta que informe apenas “procedimento estético” pode não ser suficiente para compreender como a operadora chegou a essa conclusão.

O que fazer quando o plano de saúde nega a cirurgia?

Uma sequência possível é:

  1. Solicite a negativa formal: identifique exatamente o fundamento utilizado.
  2. Guarde o protocolo: preserve número, data e canal de atendimento.
  3. Obtenha relatório detalhado: peça ao médico que esclareça a finalidade clínica da cirurgia.
  4. Reúna exames e prontuários: documente a condição que levou à indicação.
  5. Confira o contrato: identifique a segmentação e as coberturas contratadas.
  6. Verifique eventual regra específica: como cirurgia pós-bariátrica ou reconstrução mamária.
  7. Solicite reanálise: quando houver informação médica que não tenha sido considerada.
  8. Utilize a Ouvidoria: se o tempo clínico permitir.
  9. Considere reclamação na ANS: especialmente se a operadora mantiver a negativa sem esclarecimento suficiente.
  10. Avalie o prazo médico: quando a demora puder gerar agravamento ou prejuízo funcional.

É possível registrar reclamação na ANS?

Sim.

Depois de procurar a operadora e guardar o protocolo, o beneficiário pode utilizar os canais da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

A Notificação de Intermediação Preliminar – NIP pode ser utilizada em determinadas controvérsias sobre cobertura assistencial.

A reclamação administrativa pode auxiliar na obtenção de resposta e na tentativa de solução.

Ela não equivale a uma decisão judicial e não garante automaticamente a autorização da cirurgia.

Quando houver risco clínico relacionado à demora, deve ser avaliado se o tempo da via administrativa é compatível com a situação médica.

É possível entrar com ação contra o plano de saúde?

Dependendo da documentação e da natureza da cirurgia, a negativa pode ser submetida à análise judicial.

Uma ação pode buscar, conforme o caso, a autorização e o custeio do procedimento considerado reparador ou funcional.

Podem ser particularmente relevantes:

  • relatório médico detalhado;
  • histórico do tratamento;
  • indicação da finalidade reparadora;
  • diagnóstico;
  • sintomas e limitações;
  • negativa formal;
  • contrato;
  • regras específicas aplicáveis;
  • eventual precedente qualificado relacionado ao procedimento.

A existência de prescrição não significa, isoladamente, que qualquer cirurgia plástica deverá ser obrigatoriamente coberta.

O conjunto da documentação precisa demonstrar por que o procedimento não possui finalidade meramente estética.

É possível pedir uma decisão judicial urgente?

Dependendo das circunstâncias, pode ser formulado pedido de tutela de urgência.

O Código de Processo Civil exige elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Em uma negativa de cirurgia reparadora, podem ser relevantes:

  • risco de infecção;
  • agravamento de lesão;
  • dor persistente;
  • comprometimento funcional;
  • necessidade de continuidade de tratamento;
  • risco clínico da espera;
  • prazo médico recomendado.

A concessão da medida não é automática e depende da documentação e das circunstâncias concretas.

Quais documentos devem ser reunidos?

É recomendável organizar:

  • documentos pessoais;
  • carteirinha do plano;
  • contrato ou condições gerais;
  • pedido da cirurgia;
  • relatório médico detalhado;
  • exames e laudos;
  • prontuários;
  • documentos do tratamento anterior;
  • fotografias clínicas, quando produzidas para acompanhamento médico;
  • pedido de autorização;
  • negativa formal;
  • protocolos;
  • mensagens e e-mails;
  • documentos sobre auditoria ou junta médica;
  • orçamentos ou comprovantes de despesas, quando houver.

Uma linha do tempo com o diagnóstico, o tratamento anterior, a indicação reparadora, o pedido de autorização e a negativa também pode facilitar a compreensão do caso.

A negativa indevida sempre gera dano moral?

Não.

A discussão sobre a cobertura da cirurgia deve ser separada de eventual pedido indenizatório.

No Tema Repetitivo 1.365, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial não gera, por si só, dano moral presumido.

Devem existir outros elementos capazes de demonstrar repercussão extrapatrimonial relevante.

Conforme o caso, podem ser considerados fatores como:

  • agravamento da condição clínica;
  • exposição concreta a risco;
  • interrupção relevante da continuidade terapêutica;
  • consequências efetivas provocadas pela demora;
  • outros prejuízos que ultrapassem mero aborrecimento.

Perguntas frequentes sobre negativa de cirurgia reparadora

Cirurgia reparadora é sempre coberta?

Não é possível fazer essa afirmação para qualquer procedimento. A cobertura depende da finalidade clínica, do histórico do paciente, da modalidade do plano e das regras específicas aplicáveis.

O plano pode negar dizendo que a cirurgia é estética?

Pode apresentar esse fundamento, mas a classificação deve ser confrontada com a indicação e a documentação médica. Um procedimento que produz resultado estético também pode possuir finalidade funcional ou reparadora.

Cirurgia pós-bariátrica reparadora deve ser coberta?

O Tema 1.069 do STJ estabelece cobertura obrigatória para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente ao paciente pós-bariátrico.

Toda cirurgia após bariátrica possui cobertura?

Não. O próprio precedente diferencia cirurgias reparadoras ou funcionais de procedimentos eminentemente estéticos.

O plano pode pedir junta médica no pós-bariátrico?

Sim, quando existirem dúvidas justificadas e razoáveis sobre o caráter eminentemente estético, nas condições definidas pelo Tema 1.069.

Reconstrução da mama possui cobertura específica?

Sim. A Lei nº 9.656/1998 possui regra expressa para cirurgia plástica reconstrutiva de mama em situações de mutilação total ou parcial.

A simetrização da outra mama pode integrar a reconstrução?

Sim. A legislação inclui a simetrização da mama contralateral e a reconstrução do complexo aréolo-mamilar no procedimento reconstrutivo.

O relatório médico é importante?

Sim. É um dos principais documentos para demonstrar que o procedimento possui finalidade reparadora, funcional ou terapêutica.

Posso reclamar na ANS?

Sim. Depois de procurar a operadora e obter o protocolo, podem ser utilizados os canais oficiais da Agência.

É possível pedir uma decisão judicial urgente?

Sim, quando estiverem presentes elementos que demonstrem probabilidade do direito e risco decorrente da demora. O deferimento não é automático.

A negativa sempre gera indenização?

Não. Conforme o Tema 1.365 do STJ, a simples recusa indevida não gera automaticamente dano moral presumido.

Conclusão

A negativa de cirurgia reparadora pelo plano de saúde não deve ser analisada apenas a partir do nome do procedimento ou da alegação de que ele produzirá resultado estético.

O ponto central é identificar sua finalidade concreta.

Cirurgias exclusivamente estéticas e procedimentos reparadores ou funcionais não recebem necessariamente o mesmo tratamento jurídico.

Existem ainda situações com disciplina específica. O Tema Repetitivo 1.069 do STJ assegura a cobertura das cirurgias reparadoras ou funcionais indicadas ao paciente pós-bariátrico, enquanto a Lei nº 9.656/1998 contém regra expressa para reconstrução mamária em situações de mutilação.

Relatório médico, histórico de tratamento, exames, descrição das limitações, negativa formal e contrato são documentos importantes para avaliar a controvérsia.

Quando houver risco relacionado à demora, também pode ser analisada a necessidade de providência urgente.

Como cada procedimento e quadro clínico possuem particularidades, este conteúdo possui finalidade exclusivamente informativa e não substitui a análise individual da documentação e das circunstâncias do beneficiário.

Foto de Rafael Favaretto Araújo Abreu, advogado OAB/MG 168.999

Conteúdo publicado em: 17/08/2026

Autoria técnica: Rafael Favaretto Araújo Abreu, advogado – OAB/MG 168.999

Revisão jurídica: Equipe jurídica do Favaretto Araújo Abreu Advogados