Crime de Perseguição

Crime de Perseguição

Informações sobre Crime de Perseguição

Receber mensagens insistentes, perceber que alguém acompanha rotinas, encontrar a mesma pessoa repetidamente em locais de trabalho ou lazer e descobrir perfis criados para manter contato podem provocar medo e alteração da vida cotidiana. Nessas situações, a pesquisa por Crime de Perseguição costuma surgir quando a pessoa precisa compreender se os episódios formam uma conduta reiterada capaz de invadir sua liberdade ou privacidade.

O Crime de Perseguição, também conhecido como stalking, foi incluído no Código Penal pela Lei nº 14.132/2021. A conduta consiste em perseguir alguém de maneira reiterada e por qualquer meio, ameaçando sua integridade física ou psicológica, restringindo sua capacidade de locomoção ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Nem todo contato indesejado, desentendimento ou aproximação isolada configura perseguição. A análise exige sequência, contexto, insistência e repercussão sobre a liberdade da pessoa atingida. Também é necessário diferenciar stalking de ameaça, violência psicológica, cyberbullying, descumprimento de medida protetiva e crimes contra a honra.

O Favaretto Araújo Abreu Advogados organiza a linha do tempo e as provas disponíveis para avaliar providências compatíveis com o caso, sem promessa de medida protetiva, identificação do responsável, condenação, indenização ou outro resultado.

O que é Crime de Perseguição?

O artigo 147-A do Código Penal define o Crime de Perseguição como o ato de perseguir alguém reiteradamente e por qualquer meio, produzindo ameaça à integridade física ou psicológica, restrição da locomoção ou invasão da liberdade e da privacidade.

A pena prevista é de reclusão de seis meses a dois anos e multa. Ela é aumentada de metade quando a conduta é praticada contra criança, adolescente ou pessoa idosa; contra mulher por razões da condição do sexo feminino; ou com participação de duas ou mais pessoas ou emprego de arma.

A expressão “por qualquer meio” permite que o Crime de Perseguição ocorra presencialmente, pela internet ou por combinação das duas formas. O responsável pode acompanhar deslocamentos, aparecer repetidamente em determinados locais, enviar mensagens sucessivas, utilizar terceiros, criar contas, monitorar redes sociais ou adotar outras condutas que restrinjam a liberdade da vítima.

O enquadramento não depende apenas do número de mensagens. O conteúdo, a frequência, o período, as tentativas de bloqueio, a manifestação de desinteresse e o impacto produzido precisam ser examinados em conjunto.

A reiteração é indispensável

A repetição é elemento central do Crime de Perseguição. Um ato isolado pode configurar ameaça, injúria, invasão de dispositivo ou outro ilícito, mas não preenche automaticamente a estrutura do stalking.

Não existe no Código Penal uma quantidade matemática de episódios capaz de resolver todos os casos. O que deve ser demonstrado é um padrão insistente de comportamento que, considerado em conjunto, perturbe a liberdade, a privacidade ou a integridade da vítima.

A reiteração pode resultar de condutas diferentes. A pessoa pode enviar mensagens em um dia, aparecer no trabalho em outro, procurar familiares, encaminhar presentes não desejados e criar novo perfil após bloqueio. A soma desses episódios pode ser mais relevante do que a repetição de um único ato idêntico.

O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que contatos repetidos, inclusive por e-mail e envio de presente, podem integrar comportamento atualmente abrangido pelo artigo 147-A. Por isso, a linha do tempo é especialmente importante na análise do Crime de Perseguição.

Quais comportamentos podem indicar perseguição?

Casos associados ao Crime de Perseguição podem apresentar combinações variadas de comportamentos. Entre os exemplos que exigem análise estão:

  • seguir a pessoa no trajeto de casa, trabalho, escola ou academia;
  • permanecer repetidamente próximo à residência ou ao local de trabalho;
  • realizar chamadas ou enviar mensagens sucessivas após pedido para cessar;
  • criar novas contas depois de bloqueios;
  • monitorar horários, deslocamentos, amizades e publicações;
  • procurar familiares, colegas, clientes ou empregadores para obter informações;
  • enviar presentes, encomendas ou correspondências não desejadas de forma insistente;
  • utilizar terceiros para transmitir recados ou acompanhar a rotina;
  • divulgar dados de localização para facilitar a aproximação;
  • instalar rastreador ou programa de monitoramento sem autorização.

Nenhum item, isoladamente, produz conclusão automática. Uma entrega ocasional, uma tentativa legítima de resolver obrigação ou uma coincidência de trajetos pode ter significado diferente de uma sequência organizada para intimidar ou controlar.

Stalking presencial e perseguição digital

O Crime de Perseguição pode ser praticado inteiramente pela internet. Mensagens enviadas de forma insistente, vigilância de perfis, criação de contas, inclusão repetida em grupos, comentários sucessivos e contato com pessoas próximas podem invadir a esfera de liberdade da vítima.

No stalking digital, também chamado de cyberstalking, o responsável pode utilizar diversos canais para contornar bloqueios. Trocar de número, criar perfis e enviar mensagens por plataformas diferentes pode demonstrar persistência, principalmente quando já houve pedido claro de interrupção.

O acompanhamento de informações públicas nas redes não configura automaticamente crime. A análise muda quando a atividade se transforma em instrumento de controle, intimidação, aproximação forçada ou perturbação reiterada.

Em uma investigação sobre Crime de Perseguição praticado no ambiente digital, URLs, nomes de usuário, números telefônicos, e-mails, datas, horários e registros de acesso podem contribuir para demonstrar continuidade e autoria.

Monitoramento de localização e acesso a contas

Algumas situações de Crime de Perseguição envolvem rastreadores em veículos, compartilhamento oculto de localização, acesso a contas de nuvem ou aplicativos instalados para acompanhar a vítima.

A existência de aplicativo desconhecido ou localização compartilhada não comprova, sozinha, a autoria ou a finalidade criminosa. Pode ser necessária avaliação técnica para identificar permissões, período de instalação, aparelho vinculado e registros de utilização.

Quando houver suspeita de monitoramento, a segurança imediata deve ser considerada antes de qualquer confronto. Também é recomendável preservar fotografias, alertas, configurações e relatórios antes de remover o dispositivo ou formatar o aparelho, sempre que isso puder ser feito sem aumentar o risco.

O acesso não autorizado a celular, e-mail ou conta digital pode ainda exigir análise do crime de invasão de dispositivo, sem prejuízo do possível stalking quando houver comportamento reiterado.

Diferença entre perseguição, ameaça e violência psicológica

O Crime de Perseguição não se confunde com ameaça. A ameaça pode se consumar por um único ato que prometa mal injusto e grave. A perseguição exige reiteração e pode existir mesmo sem uma promessa verbal explícita de agressão.

A violência psicológica contra a mulher, prevista no artigo 147-B do Código Penal, possui elementos próprios e pode abranger dano emocional, controle, humilhação, isolamento ou limitação do direito de ir e vir. Dependendo dos fatos, perseguição e violência psicológica podem coexistir.

Também é necessário diferenciar stalking de cyberbullying. O cyberbullying envolve intimidação sistemática, humilhação ou discriminação no ambiente digital, enquanto o stalking se concentra na perseguição reiterada que invade ou restringe a liberdade e a privacidade.

A classificação correta evita reduzir episódios graves a um único rótulo e permite que cada conduta seja documentada de acordo com seus elementos.

Perseguição em relacionamentos e após o término

Muitas ocorrências de Crime de Perseguição surgem depois do fim de namoro, casamento ou relacionamento informal. Insistência para retomar a relação, vigilância, controle de amizades, aparições inesperadas e contato por terceiros podem formar um padrão de perseguição.

O vínculo anterior não autoriza acesso ilimitado à rotina, às contas ou aos espaços da outra pessoa. A existência de filhos, bens ou obrigações em comum pode justificar contatos objetivos, mas não legitima mensagens incessantes, intimidação ou aproximação forçada.

Quando a perseguição contra a mulher ocorre em contexto doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto, podem ser aplicadas as medidas de proteção da Lei Maria da Penha. A avaliação não depende necessariamente de convivência atual sob o mesmo teto.

Documentar pedidos para cessar o contato, bloqueios, aparições, mensagens e comunicações por familiares ajuda a distinguir uma tratativa necessária de uma conduta persistente e invasiva.

Medidas protetivas em contexto de violência contra a mulher

Em situações de Crime de Perseguição praticado contra mulher no contexto da Lei Maria da Penha, podem ser solicitadas medidas protetivas de urgência para interromper aproximações e contatos.

Conforme o risco, as medidas podem incluir proibição de aproximação, contato por qualquer meio, frequência a determinados lugares, afastamento do lar e outras providências adequadas à proteção da vítima e de seus dependentes.

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.249, definiu que essas medidas possuem natureza inibitória e devem permanecer enquanto persistir a situação de risco, sem prazo obrigatório de revisão periódica. O arquivamento do inquérito ou o encerramento do processo penal não provoca, por si só, sua extinção.

Desde maio de 2026, a Lei Maria da Penha explicita que o afastamento imediato também pode ser adotado diante de risco atual ou iminente às integridades sexual, psicológica, moral ou patrimonial, além da vida e da integridade física.

A concessão de medida protetiva depende da avaliação do risco e da decisão da autoridade competente. Não existe deferimento automático, mas a ausência de lesão física não impede a análise da proteção.

Descumprimento de medida protetiva

Quando existe ordem judicial de afastamento ou proibição de contato, sua violação pode constituir crime autônomo previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha. Isso pode ocorrer simultaneamente ao Crime de Perseguição e à ameaça, conforme os fatos.

O STJ entende que o descumprimento da medida protetiva, a perseguição e a ameaça tutelam bens jurídicos distintos e podem ser reconhecidos separadamente quando as condutas possuem autonomia.

Em 2026, o Tribunal também decidiu que deixar de cumprir ordem de monitoração eletrônica imposta no contexto da Lei Maria da Penha pode configurar descumprimento de medida protetiva.

A vítima deve registrar cada violação, preservar as mensagens e informar com precisão data, horário, local e forma de contato. Em situação de risco imediato, a prioridade é buscar proteção, sem esperar a organização completa dos documentos.

Como preservar as provas?

O Crime de Perseguição costuma ser demonstrado pela soma de episódios. Por isso, excluir mensagens, responder de maneira impulsiva ou guardar apenas um print isolado pode dificultar a compreensão do padrão.

É recomendável preservar:

  • mensagens, e-mails, áudios e registros de chamadas;
  • URLs, nomes de usuário e perfis criados;
  • datas e horários de aparições e contatos;
  • fotografias, vídeos e gravações de câmeras;
  • registros de entregas, presentes e correspondências;
  • nomes de testemunhas e pessoas procuradas pelo responsável;
  • comunicações realizadas à empresa, condomínio, escola ou plataforma;
  • boletins de ocorrência e protocolos;
  • documentos sobre mudança de rotina, afastamento ou atendimento de saúde;
  • ordens protetivas e registros de eventual descumprimento.

Uma planilha ou linha do tempo com data, meio, descrição, testemunhas e arquivo correspondente ajuda a revelar a reiteração. A organização deve preservar o conteúdo integral e evitar edições que retirem contexto.

Boletim de ocorrência e representação

O boletim de ocorrência permite comunicar o Crime de Perseguição e registrar os episódios conhecidos. O relato deve informar a sequência, os meios utilizados, os pedidos para cessar o contato e as consequências percebidas.

A persecução penal do artigo 147-A depende, em regra, de representação da vítima. Esse ato manifesta o interesse na apuração e responsabilização e não deve ser confundido apenas com a narrativa informal do problema.

O prazo geral para representar é de seis meses a partir do conhecimento da autoria. Desde a Lei nº 15.438, de 18 de junho de 2026, o prazo é de doze meses para crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Registrar a ocorrência, solicitar proteção ou aguardar diligências não autoriza presumir que todos os prazos estão suspensos. As datas da primeira conduta, dos episódios posteriores e da identificação do responsável devem ser organizadas.

Identificação de perfil anônimo

Quando o Crime de Perseguição é praticado por conta anônima ou perfil falso, podem ser necessárias medidas para preservar e obter registros da plataforma.

O Marco Civil da Internet disciplina a guarda e o fornecimento de registros. O pedido deve indicar indícios do ilícito, justificar a utilidade dos dados, delimitar o período e individualizar a conta ou publicação.

O endereço IP não identifica automaticamente uma pessoa. Em muitos casos, é preciso relacionar o registro mantido pela aplicação com informações do provedor de conexão e com outros elementos, como números telefônicos, aparelhos vinculados, forma de escrita e testemunhas.

Os registros possuem prazos de conservação. A demora pode dificultar a identificação, razão pela qual a preservação deve ser avaliada sem prometer que os dados existirão ou serão suficientes.

Contato extrajudicial e pedido para cessar a conduta

Em determinados casos, um pedido objetivo para cessar o contato pode contribuir para demonstrar que novas aproximações ocorreram contra a vontade da pessoa. Entretanto, a notificação não é requisito para caracterizar o Crime de Perseguição.

A conveniência de enviar mensagem ou notificação depende do risco. Em situações de intimidação, violência anterior, extorsão ou comportamento imprevisível, o contato direto pode aumentar a exposição e não deve ser tratado como etapa obrigatória.

Quando houver comunicação, ela deve ser curta, clara e preservada. Debates prolongados, ameaças recíprocas e publicações sobre o responsável podem dificultar a reconstrução dos fatos e gerar novos conflitos.

Responsabilidade civil e indenização

Além da esfera criminal, o Crime de Perseguição pode produzir consequências civis quando a conduta causa prejuízo patrimonial ou lesão relevante à liberdade, à privacidade, à integridade psicológica ou à reputação.

A indenização não é automática. Devem ser avaliados autoria, conduta, dano, nexo causal, duração, intensidade, alcance e efeitos concretos. Mudança de residência, gastos com segurança, afastamento profissional, tratamento de saúde e perda de renda podem ser relevantes quando devidamente relacionados aos fatos.

A ação civil possui finalidade e critérios próprios. A existência de investigação ou processo criminal pode contribuir para a prova, mas não elimina a necessidade de demonstrar os requisitos da reparação.

Cuidados imediatos diante de perseguição

Quem chega ao conteúdo Crime de Perseguição após episódios recentes pode adotar medidas de segurança e documentação proporcionais ao risco.

  1. preservar mensagens e registros antes de bloquear contas;
  2. organizar os episódios em ordem cronológica;
  3. informar pessoas de confiança sobre a situação;
  4. revisar privacidade, localização e sessões abertas em contas;
  5. evitar divulgar rotinas e deslocamentos em tempo real;
  6. comunicar condomínio, empresa ou escola quando necessário;
  7. registrar tentativas de aproximação e nomes de testemunhas;
  8. avaliar boletim de ocorrência, representação e medida protetiva;
  9. não confrontar diretamente quando houver risco;
  10. buscar atendimento emergencial diante de perigo imediato.

Esses cuidados não substituem providências policiais ou judiciais e devem ser adaptados às circunstâncias. A segurança da pessoa atingida é mais importante do que obter uma gravação ou resposta do responsável.

Como o Favaretto Araújo Abreu Advogados conduz a análise?

Nos atendimentos relacionados ao Crime de Perseguição, o Favaretto Araújo Abreu Advogados organiza os episódios para verificar reiteração, meios utilizados, autoria possível e impacto sobre a liberdade da pessoa atendida.

A análise pode compreender:

  • construção de linha do tempo detalhada;
  • preservação de mensagens, áudios, vídeos e URLs;
  • diferenciação entre perseguição, ameaça e outros delitos;
  • avaliação do contexto doméstico e familiar;
  • controle do prazo de representação;
  • análise de boletim de ocorrência e medidas de proteção;
  • identificação de perfis e registros digitais;
  • avaliação de descumprimento de ordem judicial;
  • organização de prejuízos documentados;
  • definição de providências criminais, cíveis ou extrajudiciais compatíveis.

A estratégia depende da sequência dos fatos, do risco, do vínculo entre as pessoas, da existência de ordem protetiva, da autoria e das provas preservadas.

A expressão Crime de Perseguição identifica o tema pesquisado. Ela não significa que todo contato indesejado, tentativa isolada de comunicação ou coincidência de trajetos constitua stalking.

Perguntas frequentes sobre Crime de Perseguição

Uma única mensagem configura perseguição?

Em regra, não. O artigo 147-A exige conduta reiterada. A mensagem isolada pode receber outro enquadramento conforme seu conteúdo.

Quantos episódios são necessários?

A lei não fixa número exato. É necessário demonstrar um padrão repetido e invasivo, avaliado conforme frequência, período, contexto e impacto.

Perseguição precisa conter ameaça de morte?

Não. O crime também pode ocorrer quando a conduta restringe a locomoção ou invade e perturba reiteradamente a liberdade ou a privacidade.

Mensagens por vários perfis podem configurar stalking?

Podem integrar a reiteração quando os elementos indicam que as contas são utilizadas pela mesma pessoa ou por participantes que atuam em conjunto.

Bloquear o perfil elimina a necessidade de guardar as mensagens?

Não. Antes do bloqueio, é recomendável preservar as conversas, os identificadores, as datas e os demais registros disponíveis.

É possível pedir medida protetiva?

Em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, podem ser avaliadas medidas protetivas conforme a situação de risco. A decisão cabe à autoridade competente.

O boletim de ocorrência substitui a representação?

Nem sempre. A representação deve manifestar o interesse na persecução penal, e sua formalização precisa ser conferida no caso concreto.

Qual é o prazo para representar?

Como regra, seis meses a partir da ciência da autoria. No âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a legislação vigente prevê doze meses.

O descumprimento de medida protetiva é absorvido pela perseguição?

Não necessariamente. O STJ reconhece que as condutas podem constituir crimes autônomos quando possuem elementos e bens jurídicos distintos.

Crime de Perseguição gera indenização automática?

Não. A reparação civil depende da comprovação da conduta, do dano, da autoria, do nexo causal e das consequências concretas.

Informação jurídica sobre Crime de Perseguição

O conteúdo Crime de Perseguição possui finalidade informativa e explica como reconhecer a relevância da reiteração, preservar provas e compreender possíveis medidas de proteção, investigação e responsabilização.

Guardar mensagens, datas, perfis, testemunhas, registros de aparições e documentos sobre as consequências permite uma análise mais segura e reduz o risco de conclusões apoiadas em episódios isolados.

Este conteúdo não substitui avaliação individual, não antecipa decisão policial ou judicial e não representa promessa de proteção, identificação, condenação, indenização ou outro resultado.