Publicado em · Atualizado em · Por Rafael Favaretto Araújo Abreu · OAB/MG 168.999
O crime de perseguição pode afetar a liberdade, a privacidade e a integridade psicológica da vítima. Mensagens insistentes, monitoramento da rotina, aparições frequentes, criação de perfis falsos e tentativas repetidas de contato podem fazer com que a pessoa mude seus hábitos e passe a viver em constante estado de alerta.
Além de poder comunicar os fatos às autoridades, a vítima possui direitos relacionados à proteção, à apresentação de provas, à participação no processo e, conforme o caso, à reparação dos danos sofridos. As providências aplicáveis dependem do contexto, do nível de risco e da relação existente entre as pessoas envolvidas.
O que caracteriza o crime de perseguição?
O crime de perseguição, também conhecido como stalking, está previsto no artigo 147-A do Código Penal.
A legislação considera crime perseguir alguém reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando sua integridade física ou psicológica, restringindo sua capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
A reiteração é um elemento importante. Em regra, o stalking envolve uma sequência de condutas, e não apenas um ato isolado. A perseguição pode ocorrer de forma presencial, por telefone, aplicativos de mensagens, redes sociais, e-mails ou pela combinação de diferentes meios.
A pena prevista é de reclusão de seis meses a dois anos e multa. A pena é aumentada de metade quando o crime é cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa; contra mulher por razões da condição do sexo feminino; ou mediante a participação de duas ou mais pessoas ou o emprego de arma.
As penas relativas à perseguição são aplicadas sem prejuízo das correspondentes a eventual violência praticada.
A vítima tem direito de registrar a perseguição?
Sim. A vítima pode comunicar os fatos à Polícia Civil e apresentar as informações disponíveis, ainda que não tenha conseguido reunir todos os documentos ou identificar completamente o autor.
No registro da ocorrência, é importante descrever a sequência dos acontecimentos de forma cronológica. A vítima pode informar:
- quando os comportamentos começaram;
- com que frequência acontecem;
- quais meios são utilizados;
- se houve bloqueios ou pedidos para interromper o contato;
- se o autor apareceu em sua casa, trabalho ou locais frequentados;
- se foram criados novos números ou perfis;
- quais mudanças precisou fazer em sua rotina;
- se existe receio de agressão ou risco imediato.
Quando houver perigo atual, tentativa de invasão, violência ou presença do perseguidor nas proximidades, a prioridade deve ser buscar um local seguro e acionar os serviços de emergência.
A vítima não precisa confrontar o possível autor para registrar os fatos. Em situações de risco, o confronto pode aumentar a exposição e não deve ser realizado apenas para tentar obter novas provas.
Direito de representar criminalmente
O crime de perseguição depende de representação da vítima, conforme estabelece o artigo 147-A, § 3º, do Código Penal. Isso significa que é necessária a manifestação de vontade da vítima para a persecução criminal nessa modalidade.
Ao registrar o boletim de ocorrência, é prudente declarar expressamente o interesse em representar e confirmar como essa manifestação será formalizada.
O Código de Processo Penal estabelece que o direito de representação pode ser exercido perante o juiz, o Ministério Público ou a autoridade policial.
Como regra geral, o prazo decadencial é de seis meses, contado do dia em que a vítima souber quem é o autor do crime.
Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, entretanto, a Lei nº 15.438/2026 ampliou esse prazo para doze meses, também contado, em regra, do conhecimento da autoria.
A contagem pode exigir análise específica quando existem diversos atos, perfis falsos, autores ainda não identificados ou outras particularidades. Por isso, não é recomendável adiar a comunicação dos fatos.
Direito à proteção e à segurança
A vítima pode comunicar a existência de risco e apresentar às autoridades as circunstâncias que indiquem necessidade de proteção. A medida adequada dependerá da gravidade, da proximidade do perseguidor, da existência de ameaças e da relação entre as pessoas envolvidas.
Fora das hipóteses submetidas à Lei Maria da Penha, o Código de Processo Penal prevê medidas cautelares que podem incluir, quando presentes os requisitos legais, a proibição de acesso ou frequência a determinados lugares e a proibição de manter contato com pessoa determinada.
Essas restrições não são automáticas. Sua aplicação depende da análise da autoridade competente e dos requisitos legais aplicáveis ao caso.
Enquanto os fatos são avaliados, algumas providências de segurança podem ser consideradas:
- informar pessoas de confiança sobre a situação;
- evitar encontros presenciais e confrontos;
- alterar trajetos e rotinas quando houver risco concreto;
- revisar senhas e ativar a autenticação em dois fatores;
- desativar o compartilhamento público de localização;
- orientar portarias, familiares ou colegas sobre abordagens suspeitas;
- guardar registros das novas tentativas de contato;
- comunicar imediatamente eventual descumprimento de ordem judicial.
Essas providências têm finalidade preventiva enquanto são avaliadas as medidas adequadas para o caso.
Medidas protetivas em contexto de violência doméstica
Quando a perseguição é praticada contra uma mulher em contexto de violência doméstica, familiar ou de relação íntima de afeto, inclusive por ex-companheiro, pode ser aplicável a Lei Maria da Penha.
As medidas protetivas de urgência podem ser solicitadas pela ofendida e avaliadas conforme os fatos e a situação de risco.
Entre as providências previstas na legislação estão:
- proibição de aproximação da vítima, de familiares e de testemunhas;
- proibição de contato por telefone, mensagens, redes sociais ou outros meios;
- proibição de frequentar determinados lugares;
- afastamento do lar, domicílio ou local de convivência;
- suspensão da posse ou restrição do porte de armas;
- monitoração eletrônica do agressor, nas hipóteses legais;
- outras providências compatíveis com a proteção da vítima e de seus dependentes.
A Lei nº 15.383/2026 reforçou a utilização da monitoração eletrônica de agressores no sistema de proteção da Lei Maria da Penha, inclusive com regras relacionadas à prioridade de sua aplicação.
A Lei Maria da Penha estabelece que as medidas protetivas podem ser concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou de suas alegações escritas.
Nos termos do artigo 19 da Lei, essas medidas podem ser concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.
As medidas protetivas permanecem em vigor enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
Nos processos que apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o nome da ofendida deve permanecer sob sigilo. Esse sigilo não significa necessariamente que todo o processo tramitará integralmente em segredo.
Crianças, adolescentes, pessoas idosas, pessoas com deficiência e outras vítimas em situação de vulnerabilidade também podem contar com mecanismos específicos de proteção, conforme a legislação aplicável e as circunstâncias.
Direito de apresentar e preservar provas
A vítima pode indicar e apresentar provas relacionadas à perseguição. Como o stalking envolve reiteração, é importante documentar não apenas um episódio isolado, mas, sempre que possível, toda a sequência de comportamentos.
Entre os elementos que podem ser preservados estão:
- mensagens de texto e conversas em aplicativos;
- e-mails e registros de ligações;
- capturas e gravações de tela;
- links de perfis e publicações;
- nomes de usuário, números de telefone e endereços eletrônicos;
- áudios, vídeos e fotografias;
- imagens de câmeras de segurança;
- registros de entrada em portarias;
- protocolos de denúncias feitas às plataformas;
- nomes de testemunhas;
- documentos que demonstrem alterações relevantes na rotina.
É recomendável que as capturas mostrem data, horário, perfil e contexto completo da conversa. Recortes excessivos podem dificultar a compreensão da sequência dos fatos.
A organização de uma linha do tempo também pode ser útil. Nela, a vítima pode registrar cada episódio, o meio utilizado, o conteúdo da abordagem e as consequências verificadas.
A ata notarial pode ser avaliada para documentar conteúdos digitais. Ela não é obrigatória em todos os casos, mas pode auxiliar na demonstração de que determinada mensagem, publicação ou perfil estava disponível em determinada ocasião.
A obtenção das provas deve ocorrer por meios lícitos. A vítima não deve invadir contas, acessar senhas alheias ou utilizar ferramentas clandestinas para tentar identificar o perseguidor.
Direito à informação e à participação no processo
O artigo 201 do Código de Processo Penal prevê direitos relacionados à participação da pessoa ofendida. Durante a apuração, a vítima pode prestar declarações sobre as circunstâncias do crime e apresentar as informações e provas disponíveis.
Quando houver processo criminal, a vítima deverá ser comunicada sobre determinados atos, como:
- entrada e saída do acusado da prisão;
- data designada para audiência;
- sentença proferida;
- decisões que mantenham ou modifiquem a sentença.
Para receber essas comunicações, é importante manter os dados de contato atualizados. A legislação admite, por opção da vítima, a utilização de meio eletrônico.
O Código de Processo Penal também prevê a possibilidade de encaminhamento da pessoa ofendida para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde, quando a autoridade judicial entender necessário.
Depois de iniciada uma ação penal pública, a vítima ou seu representante legal pode requerer, por intermédio de profissional habilitado, a admissão como assistente do Ministério Público. Essa participação depende das regras processuais aplicáveis e de decisão judicial.
A vítima pode pedir reparação pelos danos?
A perseguição pode produzir consequências que ultrapassam a esfera criminal. Dependendo dos fatos e das provas, também pode ser avaliada eventual responsabilidade civil do autor.
Os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem fundamentos gerais relacionados ao ato ilícito e ao dever de reparação.
Entre os prejuízos que podem ser analisados estão:
- danos relacionados à privacidade e à integridade psicológica;
- despesas decorrentes de mudança, segurança ou tratamento de saúde;
- prejuízos profissionais comprovados;
- danos materiais causados durante a perseguição;
- danos morais decorrentes da violação dos direitos da vítima.
A indenização não é automática. A existência do dano, sua relação com a conduta e a responsabilidade do autor devem ser avaliadas conforme as circunstâncias e as provas disponíveis.
A apuração criminal e a pretensão civil podem seguir procedimentos e prazos distintos. Por isso, a estratégia deve ser examinada individualmente.
Dúvidas frequentes sobre os direitos da vítima
É possível registrar a ocorrência sem saber quem é o perseguidor?
Sim. A ausência de identificação completa não impede a comunicação dos fatos. A vítima deve apresentar os dados disponíveis, como links, nomes de usuário, números de telefone, mensagens e outras informações que possam auxiliar na apuração.
A vítima precisa responder às mensagens para produzir provas?
Não. Não é recomendável manter contato apenas para gerar novos registros, especialmente quando isso puder aumentar o risco. As mensagens já recebidas e os demais elementos existentes podem ser preservados sem estimular novas interações.
O boletim de ocorrência é suficiente para representar?
O boletim de ocorrência registra a comunicação dos fatos, mas é prudente declarar expressamente o interesse em representar criminalmente e confirmar como essa manifestação foi formalizada.
Qualquer vítima de stalking pode pedir medida protetiva da Lei Maria da Penha?
Não. A aplicação da Lei Maria da Penha depende do enquadramento da situação no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher previsto na própria legislação. Em outras situações, podem ser avaliadas medidas cautelares do Código de Processo Penal ou outros mecanismos aplicáveis.
O perseguidor pode ser proibido de entrar em contato?
Sim, desde que estejam presentes os requisitos legais e a autoridade competente determine a restrição. A proibição pode decorrer de medida protetiva ou de medida cautelar, conforme o contexto.
A vítima pode denunciar um ex-companheiro?
Sim. O fim do relacionamento não autoriza abordagens insistentes, vigilância, controle ou invasão da privacidade. A perseguição praticada por ex-companheiro pode, conforme as circunstâncias, caracterizar stalking e também estar inserida em contexto de violência doméstica e familiar.
Conclusão
A vítima do crime de perseguição possui direitos relacionados à proteção, ao registro dos fatos, à representação criminal, à apresentação de provas e à participação no processo. Dependendo das circunstâncias, também podem ser avaliadas medidas protetivas, cautelares e eventual reparação civil.
A preservação das mensagens, dos perfis e dos demais registros ajuda a demonstrar a repetição das condutas. Ao mesmo tempo, a segurança da vítima deve permanecer como prioridade, especialmente quando houver risco de violência ou aproximação do perseguidor.
Nos casos inseridos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a legislação recebeu alterações importantes em 2026, inclusive quanto ao prazo para representação e aos mecanismos de proteção disponíveis.
Como os direitos e as providências aplicáveis dependem da relação entre as pessoas, do risco existente e das provas disponíveis, cada situação deve ser analisada individualmente.
Conteúdo publicado em: 27/08/2026
Autoria técnica: Rafael Favaretto Araújo Abreu, advogado – OAB/MG 168.999
Revisão jurídica: Equipe jurídica do Favaretto Araújo Abreu Advogados