Publicado em · Atualizado em · Por Rafael Favaretto Araújo Abreu · OAB/MG 168.999
Receber uma notificação judicial, uma denúncia perante o Conselho Regional de Medicina, um pedido de esclarecimentos ou uma comunicação relacionada a determinado atendimento pode causar insegurança ao profissional de saúde. Entretanto, a existência de uma complicação, de um resultado diferente do esperado ou da insatisfação do paciente não significa, por si só, que houve erro médico.
A defesa em alegação de erro médico exige análise técnica e jurídica do caso concreto. O advogado atua na reconstrução dos fatos, na preservação das provas, no acompanhamento dos prazos e na elaboração de uma estratégia compatível com a esfera em que a apuração está ocorrendo.
Como questões clínicas frequentemente dependem de conhecimento especializado, a defesa também pode envolver assistente técnico médico, perícia judicial e análise detalhada do prontuário e de outros registros produzidos durante o atendimento.
O que pode ser considerado erro médico?
A expressão “erro médico” é utilizada de maneira ampla para indicar uma possível falha na assistência à saúde. Juridicamente, porém, a responsabilização pessoal do médico não decorre automaticamente da existência de um resultado desfavorável.
Em regra, devem ser examinados a conduta profissional, o dano alegado, o nexo causal e a existência de culpa.
A culpa costuma ser analisada a partir de três conceitos:
- Negligência: omissão de cautela ou providência tecnicamente esperada diante das circunstâncias do atendimento.
- Imprudência: adoção de conduta arriscada sem as cautelas exigidas pelo caso.
- Imperícia: deficiência de habilidade ou conhecimento técnico necessário para determinada atuação profissional.
Os artigos 186, 927 e 951 do Código Civil contêm fundamentos relacionados à responsabilidade civil decorrente de atuação profissional.
Já o artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é apurada mediante verificação de culpa.
Por isso, a análise deve considerar as condições clínicas do paciente, as informações disponíveis no momento do atendimento, os recursos existentes, os riscos conhecidos, as decisões adotadas e a eventual relação entre essas condutas e o dano alegado.
Resultado desfavorável significa automaticamente falha profissional?
Não. A atividade médica envolve variáveis biológicas e clínicas que nem sempre podem ser integralmente controladas.
Uma complicação pode ocorrer mesmo quando o atendimento foi realizado de maneira diligente e compatível com o conhecimento técnico disponível.
Também é importante diferenciar:
- complicação: intercorrência possível relacionada à doença, ao procedimento ou ao tratamento;
- evolução natural da doença: agravamento decorrente do próprio quadro clínico;
- evento adverso: ocorrência indesejada relacionada à assistência;
- falha profissional: conduta que pode ter ocorrido em desacordo com o cuidado tecnicamente exigível.
Essa diferenciação frequentemente depende de análise médica especializada e, em processos judiciais, pode exigir perícia.
A obrigação do médico é sempre de meio?
Como regra geral, a atuação médica é analisada como obrigação de meio. Isso significa que se exige do profissional diligência, conhecimento técnico e adoção das providências adequadas, e não a garantia absoluta de cura ou de determinado resultado.
Essa regra, entretanto, não deve ser aplicada mecanicamente a todas as situações.
O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, possui entendimento específico sobre procedimentos de cirurgia plástica estética não reparadora, nos quais a obrigação pode ser classificada como de resultado.
Mesmo nessa hipótese, a responsabilidade do médico permanece juridicamente subjetiva, embora possam existir particularidades relevantes quanto à distribuição do ônus probatório e à presunção de culpa diante de resultado estético insatisfatório.
Por isso, a natureza do procedimento contratado deve ser examinada antes de definir a estratégia defensiva.
Em quais situações a defesa pode ser necessária?
Uma alegação relacionada a erro médico pode produzir apurações independentes em diferentes esferas.
O mesmo fato pode ser examinado em:
- processo civil: com pedidos relacionados a danos materiais, morais, estéticos, despesas futuras ou pensionamento;
- sindicância ou processo ético-profissional: perante o Conselho Regional de Medicina;
- investigação ou processo criminal: quando os fatos também forem apresentados como possível infração penal;
- procedimento administrativo: perante hospital, instituição pública, órgão fiscalizador ou comissão interna;
- discussão contratual: envolvendo clínicas, hospitais, sociedades médicas ou outros prestadores.
A conclusão obtida em uma dessas esferas não é necessariamente reproduzida automaticamente nas demais.
Entretanto, declarações, documentos e versões apresentadas precisam ser tratados com coerência, porque uma manifestação produzida em um procedimento pode posteriormente ser utilizada em outro.
Como o advogado atua na defesa em alegação de erro médico?
O trabalho começa pela reconstrução cronológica do atendimento e pela identificação precisa da acusação apresentada contra o profissional.
É necessário compreender quais condutas são questionadas, quais documentos já existem, quais fatos estão demonstrados e quais pontos dependem de avaliação técnica.
A atuação jurídica pode incluir:
- análise da notificação, denúncia, petição inicial ou procedimento instaurado;
- identificação de prazos e riscos processuais;
- reconstrução da cronologia clínica;
- análise de prontuários, exames, prescrições, termos e protocolos;
- preparação de manifestação preliminar, contestação, defesa ética ou resposta administrativa;
- formulação de quesitos para perícia;
- avaliação da necessidade de assistente técnico médico;
- análise do laudo pericial;
- pedido de esclarecimentos quando existirem omissões ou inconsistências;
- acompanhamento de audiências, depoimentos, julgamentos e recursos;
- orientação sobre sigilo e comunicação institucional;
- preservação adequada da documentação.
A estratégia deve ser construída a partir dos registros efetivamente existentes.
Alterar documentos, complementar retroativamente o prontuário ou produzir registros com aparência de contemporaneidade ao atendimento pode criar problemas jurídicos e éticos adicionais.
Quando houver necessidade legítima de esclarecimento posterior, o documento deve ser produzido de forma transparente, com identificação de sua data e finalidade.
Quais documentos e provas devem ser preservados?
O prontuário costuma ser uma das principais provas nas discussões sobre responsabilidade médica.
Ele pode demonstrar os sintomas apresentados, hipóteses diagnósticas, exames solicitados, prescrições, procedimentos, orientações, intercorrências e evolução clínica.
O Código de Ética Médica – Resolução CFM nº 2.217/2018 contém regras relacionadas à elaboração, guarda, integridade e sigilo do prontuário.
Além dele, podem ser relevantes:
- fichas de atendimento e evolução médica;
- prescrições;
- pedidos e resultados de exames;
- imagens diagnósticas;
- termos de consentimento;
- registros das informações prestadas;
- relatórios cirúrgicos e anestésicos;
- checklists e protocolos assistenciais;
- registros de enfermagem e de outros profissionais;
- mensagens e comunicações com paciente ou familiares;
- documentos de encaminhamento, retorno e acompanhamento;
- contratos e documentos administrativos;
- informações sobre equipamentos, materiais e medicamentos utilizados.
Os arquivos originais devem ser preservados com integridade.
Em sistemas eletrônicos, históricos, datas, registros de acesso e outros metadados podem assumir relevância probatória.
A existência de uma acusação também não autoriza a divulgação pública de dados clínicos do paciente. O sigilo profissional e as regras de proteção de dados continuam aplicáveis.
Qual é a importância da perícia médica na defesa?
Em muitos processos, a perícia possui papel central para esclarecer se a conduta adotada era tecnicamente adequada diante das informações disponíveis no momento do atendimento.
O perito pode analisar prontuário, exames, evolução clínica, protocolos, alternativas terapêuticas e o possível nexo entre a conduta atribuída ao profissional e o dano alegado.
A defesa pode apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
Entre os temas que podem ser investigados estão:
- qual era o quadro clínico inicial;
- quais hipóteses diagnósticas eram compatíveis com os sintomas;
- quais exames estavam tecnicamente indicados;
- quais alternativas terapêuticas estavam disponíveis;
- se a complicação era conhecida ou previsível;
- se foram adotadas cautelas compatíveis com o caso;
- se fatores individuais do paciente influenciaram o resultado;
- se existe nexo causal entre a conduta questionada e o dano.
O laudo pericial não deve ser examinado apenas pela conclusão.
É importante verificar quais documentos foram considerados, quais premissas foram utilizadas, se os quesitos foram respondidos e se existe coerência entre a fundamentação técnica e os elementos constantes dos autos.
Como funciona a defesa perante o Conselho Regional de Medicina?
A apuração ética possui regras próprias e não se confunde com uma ação judicial indenizatória.
O Código de Processo Ético-Profissional atual foi aprovado pela Resolução CFM nº 2.306/2022 e encontra-se atualmente modificado pela Resolução CFM nº 2.424/2025.
As sindicâncias e os processos ético-profissionais tramitam sob sigilo processual.
A sindicância possui finalidade investigativa e pode resultar, conforme as circunstâncias e os requisitos previstos no CPEP, em:
- conciliação, quando juridicamente admitida;
- Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, quando cabível;
- arquivamento;
- instauração de processo ético-profissional – PEP;
- outras providências expressamente previstas no Código.
A conciliação não é admitida indistintamente em qualquer caso. O próprio CPEP estabelece restrições, inclusive em determinadas situações envolvendo lesão corporal grave, violação à dignidade sexual ou óbito relacionado à conduta investigada.
Se houver instauração de PEP, o médico poderá exercer sua defesa segundo o procedimento próprio, com produção de provas e utilização dos recursos previstos no Código.
A estratégia perante o CRM deve considerar tanto a narrativa clínica quanto os deveres previstos no Código de Ética Médica, incluindo documentação, informação, consentimento, continuidade da assistência e sigilo.
Também é importante considerar a repercussão que uma manifestação apresentada ao CRM poderá produzir em eventual processo judicial, criminal ou administrativo relacionado aos mesmos fatos.
O prontuário incompleto prejudica a defesa?
Pode prejudicar, dependendo do conteúdo ausente e da controvérsia discutida.
A falta de determinado registro não comprova automaticamente que houve erro médico. Contudo, a ausência de documentação pode dificultar a demonstração das providências efetivamente adotadas.
Também podem surgir questões éticas autônomas relacionadas à elaboração adequada do prontuário.
Por isso, quando a defesa é iniciada, a orientação não deve ser “corrigir” retroativamente o documento, mas preservar integralmente o que existe e analisar quais outros registros contemporâneos podem complementar a reconstrução dos fatos.
O termo de consentimento exclui a responsabilidade?
Não.
O termo de consentimento pode demonstrar parte das informações prestadas ao paciente sobre procedimento, alternativas e riscos, mas não funciona como autorização para negligência, imprudência ou imperícia.
A análise do dever de informação também não deve se limitar à existência de uma assinatura.
Dependendo do caso, podem ser considerados o conteúdo do documento, a forma como os riscos foram apresentados, a possibilidade de compreensão pelo paciente, a urgência e as alternativas existentes.
Por outro lado, a inexistência de um termo escrito também não significa, isoladamente, que o procedimento tenha sido tecnicamente executado de forma inadequada.
Falha informacional e falha técnica são questões distintas, embora possam coexistir.
O que fazer ao receber uma notificação ou denúncia?
Algumas providências iniciais podem evitar perda de prazos e de elementos importantes para a defesa:
- registre a data e a forma do recebimento;
- identifique o órgão, instituição ou pessoa que encaminhou a comunicação;
- verifique imediatamente o prazo de resposta;
- preserve o prontuário e todos os arquivos relacionados;
- não altere registros nem insira informações retroativas;
- preserve sistemas, mensagens e documentos eletrônicos relevantes;
- não exponha publicamente detalhes clínicos do paciente;
- verifique a existência de seguro de responsabilidade civil profissional;
- organize uma cronologia objetiva do atendimento;
- avalie orientação jurídica antes de apresentar manifestação substancial sobre o mérito.
O contato direto com o paciente ou seus familiares também deve ser analisado conforme o contexto.
Uma comunicação respeitosa não é necessariamente inadequada, mas mensagens improvisadas podem ser interpretadas de forma distinta daquela pretendida e posteriormente utilizadas em outros procedimentos.
Médico e hospital respondem da mesma forma?
Não necessariamente.
A responsabilidade pessoal do médico é, em regra, subjetiva e depende da análise de culpa e nexo causal.
Hospitais e outras instituições podem estar submetidos a regime objetivo em relação a determinadas falhas próprias da prestação de seus serviços.
Também existem situações em que a responsabilidade da instituição depende da análise da conduta do médico vinculado ao atendimento.
Por isso, é necessário examinar:
- a origem concreta da falha alegada;
- o vínculo entre médico e instituição;
- quem praticou cada ato questionado;
- se o problema envolve estrutura ou organização hospitalar;
- se existe alegação de erro técnico exclusivamente médico;
- qual é o nexo entre cada conduta e o dano.
A individualização das responsabilidades é relevante tanto para a defesa do profissional quanto para a correta delimitação das demais partes envolvidas.
Dúvidas frequentes sobre defesa em erro médico
Todo processo por erro médico resulta em condenação?
Não. A responsabilização depende das provas e dos requisitos jurídicos aplicáveis. Um resultado indesejado não comprova automaticamente culpa ou nexo causal.
O termo de consentimento exclui a responsabilidade do médico?
Não. Ele pode ser relevante para demonstrar o cumprimento do dever de informação, mas não autoriza uma conduta tecnicamente inadequada.
O prontuário incompleto significa que houve erro médico?
Não automaticamente. Entretanto, a ausência de registros pode dificultar a demonstração das condutas adotadas e também gerar questionamentos éticos relacionados à documentação médica.
Médico e hospital respondem sempre da mesma forma?
Não. Os regimes podem variar conforme a origem da falha, o vínculo existente e a natureza da prestação do serviço.
É necessário contratar assistente técnico médico?
Não em todos os casos. A utilidade depende da complexidade clínica, da matéria submetida à perícia e da estratégia probatória.
A denúncia no CRM já significa que haverá processo ético?
Não. A denúncia pode dar origem à sindicância, que possui natureza investigativa. A instauração de PEP dependerá da conclusão dessa fase e da existência dos indícios exigidos pelo Código de Processo Ético-Profissional.
A sindicância perante o CRM é pública?
Não. O Código de Processo Ético-Profissional estabelece sigilo processual para sindicâncias e processos ético-profissionais.
Quando buscar orientação jurídica?
A orientação pode ser relevante desde o recebimento da primeira notificação, denúncia ou pedido formal de esclarecimentos, principalmente quando existem prazos ou possibilidade de repercussão em diferentes procedimentos.
Conclusão
A defesa em alegação de erro médico exige integração entre análise jurídica e conhecimento técnico da assistência prestada.
Prontuário, exames, consentimento, evolução clínica, protocolos, perícia e contexto do atendimento são elementos importantes para verificar se houve efetivamente conduta culposa, dano e nexo causal.
O resultado desfavorável, isoladamente, não demonstra responsabilidade profissional.
Da mesma forma, a defesa não deve ser construída apenas sobre afirmações genéricas de que determinada complicação seria possível. É necessário relacionar os fatos concretos aos registros contemporâneos do atendimento e, quando necessário, à prova técnica.
Nos procedimentos perante os Conselhos de Medicina, também devem ser observadas as regras atuais do Código de Processo Ético-Profissional, inclusive as alterações promovidas em 2025.
Como uma mesma situação pode repercutir nas esferas civil, ética, administrativa ou criminal, a estratégia deve preservar coerência entre os documentos, manifestações e provas produzidas em cada procedimento.
Conteúdo publicado em: 24/08/2026
Autoria técnica: Rafael Favaretto Araújo Abreu, advogado – OAB/MG 168.999
Revisão jurídica: Equipe jurídica do Favaretto Araújo Abreu Advogados