Defesa em alegação de erro médico: qual é o papel do advogado?

Resumo rápido

  • A defesa em alegação de erro médico exige análise conjunta dos fatos, dos registros clínicos e dos aspectos jurídicos, pois uma complicação, resultado desfavorável ou insatisfação do paciente não comprova, por si só, responsabilidade profissional.
  • Em regra, devem ser examinados a conduta do médico, o dano, o nexo causal e a existência de culpa, sendo especialmente relevantes prontuário, exames, termos de consentimento, protocolos, comunicações e eventual perícia médica.
  • Ao receber notificação, denúncia ou pedido de esclarecimentos, é importante preservar integralmente os documentos, verificar prazos, organizar a cronologia do atendimento e evitar alterações retroativas nos registros, considerando também possíveis repercussões nas esferas civil, ética, administrativa ou criminal.
Defesa em alegação de erro médico: qual é o papel do advogado?

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Receber uma notificação judicial, uma denúncia perante o Conselho Regional de Medicina, um pedido de esclarecimentos ou uma comunicação relacionada a determinado atendimento pode causar insegurança ao profissional de saúde. Entretanto, a existência de uma complicação, de um resultado diferente do esperado ou da insatisfação do paciente não significa, por si só, que houve erro médico.

A defesa em alegação de erro médico exige análise técnica e jurídica do caso concreto. O advogado atua na reconstrução dos fatos, na preservação das provas, no acompanhamento dos prazos e na elaboração de uma estratégia compatível com a esfera em que a apuração está ocorrendo.

Como questões clínicas frequentemente dependem de conhecimento especializado, a defesa também pode envolver assistente técnico médico, perícia judicial e análise detalhada do prontuário e de outros registros produzidos durante o atendimento.

O que pode ser considerado erro médico?

A expressão “erro médico” é utilizada de maneira ampla para indicar uma possível falha na assistência à saúde. Juridicamente, porém, a responsabilização pessoal do médico não decorre automaticamente da existência de um resultado desfavorável.

Em regra, devem ser examinados a conduta profissional, o dano alegado, o nexo causal e a existência de culpa.

A culpa costuma ser analisada a partir de três conceitos:

  • Negligência: omissão de cautela ou providência tecnicamente esperada diante das circunstâncias do atendimento.
  • Imprudência: adoção de conduta arriscada sem as cautelas exigidas pelo caso.
  • Imperícia: deficiência de habilidade ou conhecimento técnico necessário para determinada atuação profissional.

Os artigos 186, 927 e 951 do Código Civil contêm fundamentos relacionados à responsabilidade civil decorrente de atuação profissional.

Já o artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é apurada mediante verificação de culpa.

Por isso, a análise deve considerar as condições clínicas do paciente, as informações disponíveis no momento do atendimento, os recursos existentes, os riscos conhecidos, as decisões adotadas e a eventual relação entre essas condutas e o dano alegado.

Resultado desfavorável significa automaticamente falha profissional?

Não. A atividade médica envolve variáveis biológicas e clínicas que nem sempre podem ser integralmente controladas.

Uma complicação pode ocorrer mesmo quando o atendimento foi realizado de maneira diligente e compatível com o conhecimento técnico disponível.

Também é importante diferenciar:

  • complicação: intercorrência possível relacionada à doença, ao procedimento ou ao tratamento;
  • evolução natural da doença: agravamento decorrente do próprio quadro clínico;
  • evento adverso: ocorrência indesejada relacionada à assistência;
  • falha profissional: conduta que pode ter ocorrido em desacordo com o cuidado tecnicamente exigível.

Essa diferenciação frequentemente depende de análise médica especializada e, em processos judiciais, pode exigir perícia.

A obrigação do médico é sempre de meio?

Como regra geral, a atuação médica é analisada como obrigação de meio. Isso significa que se exige do profissional diligência, conhecimento técnico e adoção das providências adequadas, e não a garantia absoluta de cura ou de determinado resultado.

Essa regra, entretanto, não deve ser aplicada mecanicamente a todas as situações.

O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, possui entendimento específico sobre procedimentos de cirurgia plástica estética não reparadora, nos quais a obrigação pode ser classificada como de resultado.

Mesmo nessa hipótese, a responsabilidade do médico permanece juridicamente subjetiva, embora possam existir particularidades relevantes quanto à distribuição do ônus probatório e à presunção de culpa diante de resultado estético insatisfatório.

Por isso, a natureza do procedimento contratado deve ser examinada antes de definir a estratégia defensiva.

Em quais situações a defesa pode ser necessária?

Uma alegação relacionada a erro médico pode produzir apurações independentes em diferentes esferas.

O mesmo fato pode ser examinado em:

  • processo civil: com pedidos relacionados a danos materiais, morais, estéticos, despesas futuras ou pensionamento;
  • sindicância ou processo ético-profissional: perante o Conselho Regional de Medicina;
  • investigação ou processo criminal: quando os fatos também forem apresentados como possível infração penal;
  • procedimento administrativo: perante hospital, instituição pública, órgão fiscalizador ou comissão interna;
  • discussão contratual: envolvendo clínicas, hospitais, sociedades médicas ou outros prestadores.

A conclusão obtida em uma dessas esferas não é necessariamente reproduzida automaticamente nas demais.

Entretanto, declarações, documentos e versões apresentadas precisam ser tratados com coerência, porque uma manifestação produzida em um procedimento pode posteriormente ser utilizada em outro.

Como o advogado atua na defesa em alegação de erro médico?

O trabalho começa pela reconstrução cronológica do atendimento e pela identificação precisa da acusação apresentada contra o profissional.

É necessário compreender quais condutas são questionadas, quais documentos já existem, quais fatos estão demonstrados e quais pontos dependem de avaliação técnica.

A atuação jurídica pode incluir:

  • análise da notificação, denúncia, petição inicial ou procedimento instaurado;
  • identificação de prazos e riscos processuais;
  • reconstrução da cronologia clínica;
  • análise de prontuários, exames, prescrições, termos e protocolos;
  • preparação de manifestação preliminar, contestação, defesa ética ou resposta administrativa;
  • formulação de quesitos para perícia;
  • avaliação da necessidade de assistente técnico médico;
  • análise do laudo pericial;
  • pedido de esclarecimentos quando existirem omissões ou inconsistências;
  • acompanhamento de audiências, depoimentos, julgamentos e recursos;
  • orientação sobre sigilo e comunicação institucional;
  • preservação adequada da documentação.

A estratégia deve ser construída a partir dos registros efetivamente existentes.

Alterar documentos, complementar retroativamente o prontuário ou produzir registros com aparência de contemporaneidade ao atendimento pode criar problemas jurídicos e éticos adicionais.

Quando houver necessidade legítima de esclarecimento posterior, o documento deve ser produzido de forma transparente, com identificação de sua data e finalidade.

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Quais documentos e provas devem ser preservados?

O prontuário costuma ser uma das principais provas nas discussões sobre responsabilidade médica.

Ele pode demonstrar os sintomas apresentados, hipóteses diagnósticas, exames solicitados, prescrições, procedimentos, orientações, intercorrências e evolução clínica.

O Código de Ética Médica – Resolução CFM nº 2.217/2018 contém regras relacionadas à elaboração, guarda, integridade e sigilo do prontuário.

Além dele, podem ser relevantes:

  • fichas de atendimento e evolução médica;
  • prescrições;
  • pedidos e resultados de exames;
  • imagens diagnósticas;
  • termos de consentimento;
  • registros das informações prestadas;
  • relatórios cirúrgicos e anestésicos;
  • checklists e protocolos assistenciais;
  • registros de enfermagem e de outros profissionais;
  • mensagens e comunicações com paciente ou familiares;
  • documentos de encaminhamento, retorno e acompanhamento;
  • contratos e documentos administrativos;
  • informações sobre equipamentos, materiais e medicamentos utilizados.

Os arquivos originais devem ser preservados com integridade.

Em sistemas eletrônicos, históricos, datas, registros de acesso e outros metadados podem assumir relevância probatória.

A existência de uma acusação também não autoriza a divulgação pública de dados clínicos do paciente. O sigilo profissional e as regras de proteção de dados continuam aplicáveis.

Qual é a importância da perícia médica na defesa?

Em muitos processos, a perícia possui papel central para esclarecer se a conduta adotada era tecnicamente adequada diante das informações disponíveis no momento do atendimento.

O perito pode analisar prontuário, exames, evolução clínica, protocolos, alternativas terapêuticas e o possível nexo entre a conduta atribuída ao profissional e o dano alegado.

A defesa pode apresentar quesitos e indicar assistente técnico.

Entre os temas que podem ser investigados estão:

  • qual era o quadro clínico inicial;
  • quais hipóteses diagnósticas eram compatíveis com os sintomas;
  • quais exames estavam tecnicamente indicados;
  • quais alternativas terapêuticas estavam disponíveis;
  • se a complicação era conhecida ou previsível;
  • se foram adotadas cautelas compatíveis com o caso;
  • se fatores individuais do paciente influenciaram o resultado;
  • se existe nexo causal entre a conduta questionada e o dano.

O laudo pericial não deve ser examinado apenas pela conclusão.

É importante verificar quais documentos foram considerados, quais premissas foram utilizadas, se os quesitos foram respondidos e se existe coerência entre a fundamentação técnica e os elementos constantes dos autos.

Como funciona a defesa perante o Conselho Regional de Medicina?

A apuração ética possui regras próprias e não se confunde com uma ação judicial indenizatória.

O Código de Processo Ético-Profissional atual foi aprovado pela Resolução CFM nº 2.306/2022 e encontra-se atualmente modificado pela Resolução CFM nº 2.424/2025.

As sindicâncias e os processos ético-profissionais tramitam sob sigilo processual.

A sindicância possui finalidade investigativa e pode resultar, conforme as circunstâncias e os requisitos previstos no CPEP, em:

  • conciliação, quando juridicamente admitida;
  • Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, quando cabível;
  • arquivamento;
  • instauração de processo ético-profissional – PEP;
  • outras providências expressamente previstas no Código.

A conciliação não é admitida indistintamente em qualquer caso. O próprio CPEP estabelece restrições, inclusive em determinadas situações envolvendo lesão corporal grave, violação à dignidade sexual ou óbito relacionado à conduta investigada.

Se houver instauração de PEP, o médico poderá exercer sua defesa segundo o procedimento próprio, com produção de provas e utilização dos recursos previstos no Código.

A estratégia perante o CRM deve considerar tanto a narrativa clínica quanto os deveres previstos no Código de Ética Médica, incluindo documentação, informação, consentimento, continuidade da assistência e sigilo.

Também é importante considerar a repercussão que uma manifestação apresentada ao CRM poderá produzir em eventual processo judicial, criminal ou administrativo relacionado aos mesmos fatos.

O prontuário incompleto prejudica a defesa?

Pode prejudicar, dependendo do conteúdo ausente e da controvérsia discutida.

A falta de determinado registro não comprova automaticamente que houve erro médico. Contudo, a ausência de documentação pode dificultar a demonstração das providências efetivamente adotadas.

Também podem surgir questões éticas autônomas relacionadas à elaboração adequada do prontuário.

Por isso, quando a defesa é iniciada, a orientação não deve ser “corrigir” retroativamente o documento, mas preservar integralmente o que existe e analisar quais outros registros contemporâneos podem complementar a reconstrução dos fatos.

O termo de consentimento exclui a responsabilidade?

Não.

O termo de consentimento pode demonstrar parte das informações prestadas ao paciente sobre procedimento, alternativas e riscos, mas não funciona como autorização para negligência, imprudência ou imperícia.

A análise do dever de informação também não deve se limitar à existência de uma assinatura.

Dependendo do caso, podem ser considerados o conteúdo do documento, a forma como os riscos foram apresentados, a possibilidade de compreensão pelo paciente, a urgência e as alternativas existentes.

Por outro lado, a inexistência de um termo escrito também não significa, isoladamente, que o procedimento tenha sido tecnicamente executado de forma inadequada.

Falha informacional e falha técnica são questões distintas, embora possam coexistir.

O que fazer ao receber uma notificação ou denúncia?

Algumas providências iniciais podem evitar perda de prazos e de elementos importantes para a defesa:

  1. registre a data e a forma do recebimento;
  2. identifique o órgão, instituição ou pessoa que encaminhou a comunicação;
  3. verifique imediatamente o prazo de resposta;
  4. preserve o prontuário e todos os arquivos relacionados;
  5. não altere registros nem insira informações retroativas;
  6. preserve sistemas, mensagens e documentos eletrônicos relevantes;
  7. não exponha publicamente detalhes clínicos do paciente;
  8. verifique a existência de seguro de responsabilidade civil profissional;
  9. organize uma cronologia objetiva do atendimento;
  10. avalie orientação jurídica antes de apresentar manifestação substancial sobre o mérito.

O contato direto com o paciente ou seus familiares também deve ser analisado conforme o contexto.

Uma comunicação respeitosa não é necessariamente inadequada, mas mensagens improvisadas podem ser interpretadas de forma distinta daquela pretendida e posteriormente utilizadas em outros procedimentos.

Médico e hospital respondem da mesma forma?

Não necessariamente.

A responsabilidade pessoal do médico é, em regra, subjetiva e depende da análise de culpa e nexo causal.

Hospitais e outras instituições podem estar submetidos a regime objetivo em relação a determinadas falhas próprias da prestação de seus serviços.

Também existem situações em que a responsabilidade da instituição depende da análise da conduta do médico vinculado ao atendimento.

Por isso, é necessário examinar:

  • a origem concreta da falha alegada;
  • o vínculo entre médico e instituição;
  • quem praticou cada ato questionado;
  • se o problema envolve estrutura ou organização hospitalar;
  • se existe alegação de erro técnico exclusivamente médico;
  • qual é o nexo entre cada conduta e o dano.

A individualização das responsabilidades é relevante tanto para a defesa do profissional quanto para a correta delimitação das demais partes envolvidas.

Dúvidas frequentes sobre defesa em erro médico

Todo processo por erro médico resulta em condenação?

Não. A responsabilização depende das provas e dos requisitos jurídicos aplicáveis. Um resultado indesejado não comprova automaticamente culpa ou nexo causal.

O termo de consentimento exclui a responsabilidade do médico?

Não. Ele pode ser relevante para demonstrar o cumprimento do dever de informação, mas não autoriza uma conduta tecnicamente inadequada.

O prontuário incompleto significa que houve erro médico?

Não automaticamente. Entretanto, a ausência de registros pode dificultar a demonstração das condutas adotadas e também gerar questionamentos éticos relacionados à documentação médica.

Médico e hospital respondem sempre da mesma forma?

Não. Os regimes podem variar conforme a origem da falha, o vínculo existente e a natureza da prestação do serviço.

É necessário contratar assistente técnico médico?

Não em todos os casos. A utilidade depende da complexidade clínica, da matéria submetida à perícia e da estratégia probatória.

A denúncia no CRM já significa que haverá processo ético?

Não. A denúncia pode dar origem à sindicância, que possui natureza investigativa. A instauração de PEP dependerá da conclusão dessa fase e da existência dos indícios exigidos pelo Código de Processo Ético-Profissional.

A sindicância perante o CRM é pública?

Não. O Código de Processo Ético-Profissional estabelece sigilo processual para sindicâncias e processos ético-profissionais.

Quando buscar orientação jurídica?

A orientação pode ser relevante desde o recebimento da primeira notificação, denúncia ou pedido formal de esclarecimentos, principalmente quando existem prazos ou possibilidade de repercussão em diferentes procedimentos.

Conclusão

A defesa em alegação de erro médico exige integração entre análise jurídica e conhecimento técnico da assistência prestada.

Prontuário, exames, consentimento, evolução clínica, protocolos, perícia e contexto do atendimento são elementos importantes para verificar se houve efetivamente conduta culposa, dano e nexo causal.

O resultado desfavorável, isoladamente, não demonstra responsabilidade profissional.

Da mesma forma, a defesa não deve ser construída apenas sobre afirmações genéricas de que determinada complicação seria possível. É necessário relacionar os fatos concretos aos registros contemporâneos do atendimento e, quando necessário, à prova técnica.

Nos procedimentos perante os Conselhos de Medicina, também devem ser observadas as regras atuais do Código de Processo Ético-Profissional, inclusive as alterações promovidas em 2025.

Como uma mesma situação pode repercutir nas esferas civil, ética, administrativa ou criminal, a estratégia deve preservar coerência entre os documentos, manifestações e provas produzidas em cada procedimento.

Foto de Rafael Favaretto Araújo Abreu, advogado OAB/MG 168.999

Conteúdo publicado em: 24/08/2026

Autoria técnica: Rafael Favaretto Araújo Abreu, advogado – OAB/MG 168.999

Revisão jurídica: Equipe jurídica do Favaretto Araújo Abreu Advogados