Lei 14.155/2021: o que mudou nos crimes digitais e quais regras valem atualmente

Resumo rápido

  • A Lei nº 14.155/2021 tornou mais rigoroso o tratamento de crimes digitais, especialmente invasão de dispositivo, furto mediante fraude eletrônica e estelionato eletrônico.
  • A identificação correta do crime depende da dinâmica da fraude, especialmente de saber se houve subtração sem consentimento, invasão de dispositivo ou transferência realizada pela própria vítima após ser induzida em erro.
  • A vítima deve preservar mensagens, comprovantes, extratos e demais registros, comunicar rapidamente as instituições envolvidas e registrar a ocorrência para possibilitar a apuração e eventual adoção de outras medidas.
Lei 14.155/2021: o que mudou nos crimes digitais e quais regras valem atualmente

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A utilização de aplicativos bancários, redes sociais, plataformas de comércio eletrônico e serviços digitais trouxe praticidade para pessoas e empresas. Ao mesmo tempo, surgiram novas formas de fraude, invasão de contas, subtração de valores e obtenção ilícita de dados.

Nesse contexto, a Lei nº 14.155/2021 modificou o Código Penal e o Código de Processo Penal para tornar mais rigoroso o tratamento de determinados crimes praticados pela internet ou por dispositivos eletrônicos. A norma alterou principalmente os delitos de invasão de dispositivo informático, furto mediante fraude eletrônica e estelionato eletrônico.

Desde sua publicação, outras alterações legislativas também foram realizadas. Por isso, a compreensão das penas e dos procedimentos atualmente aplicáveis exige a leitura da Lei nº 14.155/2021 em conjunto com a legislação posterior.

O que é a Lei nº 14.155/2021?

A Lei nº 14.155 foi sancionada em 27 de maio de 2021 e entrou em vigor na data de sua publicação. Seu objetivo foi agravar as consequências penais de condutas relacionadas à invasão de dispositivos, ao furto mediante fraude eletrônica e ao estelionato praticado por meios digitais.

A norma alterou os artigos 154-A, 155 e 171 do Código Penal. Também acrescentou uma regra ao artigo 70 do Código de Processo Penal para definir a competência territorial em determinadas modalidades de estelionato envolvendo depósitos, transferências de valores e cheques.

Entre as principais modificações promovidas pela lei estão:

  • elevação da pena do crime de invasão de dispositivo informático;
  • criação de forma específica de furto mediante fraude eletrônica;
  • criação da figura do estelionato por fraude eletrônica;
  • previsão de aumentos de pena em determinadas circunstâncias;
  • definição do foro competente em certas fraudes envolvendo transferências e depósitos.

A lei não criou uma única categoria genérica de crime virtual. Cada conduta deve ser enquadrada de acordo com a forma de execução, a participação da vítima, o resultado produzido e os elementos previstos no tipo penal correspondente.

Invasão de dispositivo informático

O artigo 154-A do Código Penal pune a invasão de dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à internet, quando praticada com a finalidade de obter, adulterar ou destruir dados sem autorização do usuário ou de instalar vulnerabilidades destinadas à obtenção de vantagem ilícita.

A conduta pode envolver computadores, telefones celulares, tablets, servidores, contas digitais e outros equipamentos ou sistemas informáticos. O simples acesso acidental ou autorizado não caracteriza automaticamente o crime. É necessário analisar a ausência de autorização e a finalidade específica da conduta.

Qual é a pena para invasão de dispositivo?

A pena básica prevista atualmente é de reclusão de um a quatro anos e multa. Se da invasão resultar prejuízo econômico, a pena pode ser aumentada de um terço a dois terços.

Existe uma forma mais grave quando a invasão resulta na obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas definidas em lei ou controle remoto não autorizado do dispositivo. Nessa hipótese, a pena prevista é de reclusão de dois a cinco anos e multa, caso a conduta não constitua crime mais grave.

A divulgação, comercialização ou transmissão a terceiros dos dados obtidos também pode gerar aumento de pena. Há, ainda, tratamento mais rigoroso quando o crime é praticado contra determinadas autoridades públicas.

Nos termos do artigo 154-B do Código Penal, o procedimento criminal por invasão de dispositivo depende, em regra, de representação da vítima. A lei ressalva, contudo, as hipóteses em que o crime é praticado contra a administração pública ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.

Furto mediante fraude eletrônica

A Lei nº 14.155/2021 acrescentou o parágrafo 4º-B ao artigo 155 do Código Penal para tratar especificamente do furto mediante fraude praticado por meio eletrônico ou informático.

Essa modalidade pode ocorrer com a utilização de dispositivos conectados ou não à internet, programas maliciosos, violação de mecanismos de segurança ou outros meios fraudulentos semelhantes.

Em sua redação original, a Lei nº 14.155/2021 estabeleceu pena de reclusão de quatro a oito anos e multa. Posteriormente, a Lei nº 15.397/2026 elevou a pena, que atualmente é de reclusão de quatro a dez anos e multa.

A pena ainda pode ser aumentada de um terço a dois terços quando o crime é praticado mediante utilização de servidor mantido fora do território nacional. Se a vítima for pessoa idosa ou vulnerável, o aumento pode variar de um terço ao dobro, considerada a relevância do resultado produzido.

Quando existe furto eletrônico?

No furto mediante fraude, o agente utiliza um artifício para reduzir ou contornar a vigilância da vítima e, em seguida, subtrai o patrimônio sem consentimento. Um exemplo possível é a instalação de programa malicioso que permite ao criminoso acessar uma conta e transferir valores sem que o titular participe conscientemente da operação.

A existência de contato por mensagem, telefone ou rede social não transforma automaticamente o fato em furto eletrônico. É necessário verificar se a vítima realizou voluntariamente a transferência, ainda que enganada, ou se os valores foram retirados sem sua participação.

Estelionato por fraude eletrônica

O estelionato eletrônico está previsto no artigo 171, parágrafo 2º-A, do Código Penal. Ele ocorre quando a fraude é praticada com a utilização de informações fornecidas pela própria vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos, correios eletrônicos fraudulentos, duplicação de dispositivos, aplicativos ou mecanismos semelhantes.

A pena prevista é de reclusão de quatro a oito anos e multa. Se o crime for praticado mediante servidor mantido fora do Brasil, a pena poderá ser aumentada de um terço a dois terços.

Também existe causa de aumento quando a vítima é pessoa idosa ou vulnerável. O aumento pode variar de um terço ao dobro, conforme a gravidade do resultado.

Entre as situações que podem ser analisadas como estelionato eletrônico estão:

  • falso atendente bancário que convence a vítima a realizar uma transferência;
  • golpe praticado por perfil clonado em aplicativo de mensagens;
  • envio de boleto ou código de pagamento fraudulento;
  • falsa página de comércio eletrônico que recebe pagamentos sem entregar o produto;
  • mensagem de phishing utilizada para obter dados e induzir a vítima a realizar uma operação;
  • falso anúncio de venda ou investimento criado para obter vantagem econômica.

O enquadramento definitivo depende das circunstâncias concretas. O mesmo método de contato pode ser utilizado em condutas juridicamente distintas.

Qual é a diferença entre furto eletrônico e estelionato eletrônico?

A principal diferença está na forma como o patrimônio deixa a esfera de disponibilidade da vítima.

No furto mediante fraude, a fraude serve para diminuir a vigilância ou superar mecanismos de proteção. O agente retira o bem ou o valor sem uma entrega consciente da vítima.

No estelionato eletrônico, a fraude induz a vítima em erro e faz com que ela própria pratique o ato de disposição patrimonial. A transferência ou entrega é voluntária do ponto de vista físico, mas a vontade está viciada pelo engano.

Essa distinção pode ser ilustrada da seguinte maneira:

  • se um programa malicioso permite ao criminoso movimentar a conta sem participação do titular, pode existir furto mediante fraude eletrônica;
  • se um falso atendente convence o titular a transferir o dinheiro para uma conta indicada, pode existir estelionato eletrônico;
  • se a vítima fornece uma senha e o criminoso posteriormente realiza operações não autorizadas, será necessário examinar toda a dinâmica da fraude.

A classificação não depende apenas do nome popular do golpe. Expressões como golpe do WhatsApp, falso boleto ou phishing descrevem métodos utilizados, mas não substituem a análise dos elementos do tipo penal.

Especialistas em Direito Criminal Digital

O estelionato eletrônico ainda depende de representação da vítima?

Até recentemente, o artigo 171, parágrafo 5º, do Código Penal estabelecia, como regra, que o estelionato dependia de representação da vítima, ressalvadas determinadas situações envolvendo a administração pública, crianças, adolescentes, pessoas incapazes ou vítimas idosas.

Entretanto, a Lei nº 15.397/2026, publicada em 4 de maio de 2026, revogou integralmente o parágrafo 5º do artigo 171. Em relação aos fatos posteriores à nova lei, o estelionato passou, em regra, a ser tratado como crime de ação penal pública incondicionada, sem a antiga exigência geral de representação.

Nos casos ocorridos antes da alteração, a definição da regra aplicável pode envolver questões de direito intertemporal e depender da fase da investigação ou do processo. Essa análise deve considerar a data do fato e os atos processuais já praticados.

A revogação da exigência de representação não torna desnecessária a atuação da vítima. O registro da ocorrência, a apresentação de documentos e o fornecimento de informações continuam sendo relevantes para a apuração dos fatos.

Onde o estelionato eletrônico deve ser investigado e julgado?

A Lei nº 14.155/2021 também modificou o Código de Processo Penal para estabelecer uma regra de competência territorial em determinadas modalidades de estelionato.

Quando o delito previsto no artigo 171 do Código Penal é praticado mediante depósito, emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos, pagamento frustrado ou transferência de valores, a competência é definida pelo local do domicílio da vítima.

Havendo várias vítimas domiciliadas em localidades diferentes, a competência pode ser definida pela prevenção, isto é, pelo juízo que primeiro praticar ato processual relevante.

Essa regra não se aplica indistintamente a todas as modalidades de estelionato. Quando a conduta não estiver entre as situações expressamente previstas, a competência deverá ser definida de acordo com as demais regras do Código de Processo Penal.

O que a vítima de fraude eletrônica pode fazer?

A reação inicial deve priorizar a contenção dos danos e a preservação das provas. Como transferências, mensagens e registros eletrônicos podem desaparecer ou ser modificados, a organização imediata das informações é especialmente importante.

Entre as providências que podem ser avaliadas estão:

  1. entrar em contato com o banco ou com a instituição de pagamento pelos canais oficiais;
  2. informar as operações contestadas e solicitar a adoção dos procedimentos disponíveis;
  3. alterar senhas e encerrar acessos desconhecidos;
  4. bloquear cartões, aplicativos ou dispositivos comprometidos;
  5. preservar mensagens, números de telefone, endereços eletrônicos e perfis;
  6. guardar comprovantes de transferências, boletos e extratos bancários;
  7. registrar boletim de ocorrência com a descrição cronológica dos fatos;
  8. comunicar a fraude às plataformas envolvidas;
  9. evitar apagar conversas ou formatar o dispositivo antes da preservação dos dados.

A comunicação rápida à instituição financeira pode ampliar as possibilidades de rastreamento ou bloqueio, mas não assegura, isoladamente, a restituição dos valores.

Além da investigação criminal, determinadas situações podem gerar discussão sobre responsabilidade civil de bancos, plataformas, empresas ou outros prestadores de serviços. Essa responsabilidade não é automática e depende da demonstração de falha de segurança, defeito do serviço, comportamento da vítima, características das operações e demais provas do caso.

Dúvidas frequentes sobre a Lei nº 14.155/2021

Todo golpe pela internet é estelionato eletrônico?

Não. O enquadramento pode envolver estelionato, furto mediante fraude, invasão de dispositivo ou outros crimes. A classificação depende da forma de execução e da participação da vítima.

O simples acesso a uma conta caracteriza invasão de dispositivo?

Não necessariamente. É preciso analisar se houve acesso não autorizado e se estava presente uma das finalidades previstas no artigo 154-A do Código Penal, como obter, adulterar ou destruir dados ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.

Qual é a pena atual do furto mediante fraude eletrônica?

Após a Lei nº 15.397/2026, a pena passou a ser de reclusão de quatro a dez anos e multa, sem prejuízo das causas de aumento aplicáveis.

Qual é a pena do estelionato eletrônico?

A pena é de reclusão de quatro a oito anos e multa. Poderão incidir aumentos quando houver utilização de servidor mantido no exterior ou quando a vítima for pessoa idosa ou vulnerável.

É necessário que o aparelho esteja conectado à internet?

Não. O Código Penal admite a configuração do furto eletrônico e da invasão de dispositivo mesmo quando o equipamento não está conectado à rede de computadores, desde que os demais requisitos estejam presentes.

O registro do boletim de ocorrência devolve automaticamente o dinheiro?

Não. O boletim formaliza a notícia do fato e pode dar início à apuração, mas não garante a localização dos responsáveis ou a restituição dos valores.

A vítima pode buscar reparação na esfera cível?

Em determinadas circunstâncias, sim. A possibilidade depende da identificação de uma conduta ilícita, da existência de prejuízo, do nexo causal e da eventual falha de segurança ou de serviço atribuída aos envolvidos.

Conclusão

A Lei nº 14.155/2021 representou uma alteração relevante no tratamento penal dos crimes praticados por meios digitais. A norma agravou a invasão de dispositivos e criou formas específicas de furto e estelionato eletrônico, além de estabelecer regra territorial para determinadas fraudes.

Entretanto, a legislação não permaneceu inalterada. Desde maio de 2026, a pena do furto mediante fraude eletrônica passou a ser de quatro a dez anos, enquanto a regra geral que condicionava o estelionato à representação da vítima foi revogada.

A correta identificação do crime depende da dinâmica do fato. É necessário verificar se houve invasão, subtração sem consentimento ou transferência realizada pela vítima após ter sido induzida em erro. A utilização de WhatsApp, e-mail, aplicativo bancário ou rede social, isoladamente, não determina o enquadramento penal.

Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise individual dos fatos, da data da ocorrência, das provas disponíveis e das normas vigentes aplicáveis ao caso.

Foto de Rafael Favaretto Araújo Abreu, advogado OAB/MG 168.999

Conteúdo publicado em: 04/09/2026

Autoria técnica: Rafael Favaretto Araújo Abreu, advogado – OAB/MG 168.999

Revisão jurídica: Equipe jurídica do Favaretto Araújo Abreu Advogados

Perguntas frequentes

Print de tela sozinho é suficiente para provar um crime digital?
Pode ajudar, mas a prova fica mais completa quando inclui URL, data, perfil, contexto e arquivos originais. Em alguns casos, pode ser útil outra forma de preservação.
É possível descobrir quem está por trás de uma conta anônima?
Em alguns casos, sim. A identificação pode depender de dados mantidos pela plataforma e de medidas judiciais específicas.
Devo denunciar primeiro à plataforma ou registrar ocorrência?
As duas providências podem ser feitas em paralelo. A escolha da ordem depende da urgência, do risco de perda das provas e do tipo de conteúdo.
Quanto tempo as plataformas guardam dados de acesso?
Os prazos variam conforme o tipo de dado e a legislação aplicável. Por isso, quando a identificação é importante, agir cedo costuma ser relevante.