Publicado em · Atualizado em · Por Rafael Favaretto Araújo Abreu · OAB/MG 168.999
A negativa de exame pelo plano de saúde pode causar preocupação, principalmente quando o procedimento foi solicitado pelo médico para investigar uma doença, acompanhar um tratamento ou esclarecer um diagnóstico.
Nem toda negativa é necessariamente irregular. Por outro lado, a simples recusa da operadora também não significa que o beneficiário deva considerar automaticamente que o exame não possui cobertura.
É necessário identificar o motivo apresentado, verificar a segmentação assistencial, o contrato, o Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, eventuais Diretrizes de Utilização e as circunstâncias clínicas relacionadas ao procedimento.
Também é importante distinguir uma verdadeira negativa de cobertura de situações em que o exame é coberto, mas não existe prestador disponível para realizá-lo dentro do prazo regulamentar.
O plano de saúde pode negar um exame?
Em determinadas situações, sim.
Os planos de saúde não são obrigados a custear indistintamente todo exame existente. A cobertura deve ser analisada à luz da legislação, do contrato, da segmentação assistencial e das regras da ANS.
O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde estabelece a referência das coberturas obrigatórias para os planos sujeitos às respectivas regras, observada a segmentação contratada.
Alguns exames também possuem Diretrizes de Utilização – DUT, que estabelecem requisitos específicos para a cobertura obrigatória.
Por isso, é necessário verificar:
- qual exame foi solicitado;
- qual sua finalidade clínica;
- qual é a segmentação do plano;
- se o procedimento está previsto no Rol;
- se existe Diretriz de Utilização;
- se os critérios eventualmente previstos foram preenchidos;
- se o contrato possui cobertura adicional;
- qual foi o fundamento efetivamente utilizado pela operadora.
Quais são os motivos mais comuns para a negativa de exame?
As justificativas podem variar conforme o procedimento e o contrato.
Entre os fundamentos que podem ser apresentados estão:
- alegação de ausência de cobertura contratual;
- procedimento não previsto no Rol da ANS;
- não preenchimento de Diretriz de Utilização;
- carência ainda não cumprida;
- documentação médica considerada insuficiente;
- necessidade de autorização prévia;
- procedimento incompatível com a segmentação contratada;
- alegação de finalidade não abrangida pela cobertura;
- indisponibilidade de prestador da rede;
- outra limitação contratual ou regulatória.
Uma resposta genérica como “sem cobertura”, “fora do Rol” ou “não autorizado” pode não ser suficiente para compreender a controvérsia.
O fundamento precisa ser confrontado com o contrato, as regras regulatórias e a solicitação médica efetivamente apresentada.
O que fazer quando o plano de saúde nega o exame?
Uma das primeiras providências é documentar tanto o pedido quanto a resposta recebida.
A RN ANS nº 623/2024, em vigor desde julho de 2025, reforçou regras relacionadas à transparência, clareza das informações e rastreabilidade das solicitações feitas pelos beneficiários.
Por isso, preserve:
- pedido médico;
- relatório clínico, quando existente;
- exames anteriores relacionados ao caso;
- protocolo da solicitação;
- data e horário do contato;
- resposta da operadora;
- fundamento utilizado para a negativa;
- mensagens e e-mails relacionados à autorização;
- documentos do plano.
Se a negativa constar apenas do aplicativo ou da área do beneficiário, também é recomendável preservar uma cópia da informação.
O pedido médico é suficiente para garantir a cobertura?
Não automaticamente.
A indicação médica é um elemento importante porque demonstra a finalidade assistencial do exame e sua relação com o quadro do paciente.
O pedido ou relatório pode explicar que o procedimento é necessário para:
- investigar sintomas;
- confirmar ou afastar hipótese diagnóstica;
- determinar a extensão de determinada doença;
- planejar um tratamento;
- avaliar resposta terapêutica;
- acompanhar a evolução clínica;
- identificar possíveis complicações.
Quanto mais complexa for a solicitação, mais útil pode ser um relatório que explique objetivamente por que aquele exame foi escolhido.
Entretanto, a cobertura também depende das regras legais, regulatórias e contratuais aplicáveis.
E se o exame estiver no Rol da ANS?
A presença do procedimento no Rol é um elemento relevante para a cobertura obrigatória, mas a análise não termina nesse ponto.
Também precisam ser observados:
- segmentação assistencial;
- eventual Diretriz de Utilização;
- indicação clínica;
- carência aplicável;
- demais requisitos regulamentares.
Assim, a pergunta não deve ser apenas “o exame está no Rol?”, mas também em quais condições a cobertura é obrigatória para o plano contratado?
E se o exame não estiver no Rol da ANS?
A ausência do procedimento no Rol não deve atualmente ser analisada apenas pelas fórmulas genéricas de que a lista seria “taxativa” ou “exemplificativa”.
No julgamento da ADI 7.265, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu critérios cumulativos para a cobertura excepcional de tratamentos ou procedimentos não previstos no Rol.
Entre os requisitos atualmente relevantes estão:
- prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado;
- inexistência de negativa expressa da ANS à incorporação da tecnologia e ausência de proposta de atualização ainda pendente;
- ausência de alternativa terapêutica adequada no Rol para a condição do paciente;
- comprovação de eficácia e segurança mediante evidências científicas de alto nível ou avaliação de tecnologias em saúde;
- registro na Anvisa, quando aplicável.
Esses requisitos são cumulativos.
Em eventual discussão judicial, também possui relevância demonstrar que houve requerimento prévio à operadora e negativa, omissão ou demora excessiva na análise.
Por isso, a simples ausência do exame no Rol não deve ser utilizada, isoladamente, para afirmar nem que existe cobertura automática nem que toda possibilidade de cobertura está afastada.
Quanto tempo o plano tem para disponibilizar o exame?
O prazo depende do tipo de procedimento.
A ANS estabelece prazos máximos de atendimento depois de cumpridas as carências aplicáveis e observada a cobertura contratada.
Atualmente, entre os prazos relevantes estão:
- 3 dias úteis: serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial;
- 10 dias úteis: demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial;
- 21 dias úteis: procedimentos de alta complexidade – PAC;
- imediato: atendimento de urgência e emergência.
Por isso, exames diferentes podem possuir prazos distintos.
Também é importante observar que esses prazos correspondem à garantia do atendimento necessário pela rede, e não necessariamente à realização do exame em determinado estabelecimento escolhido pelo beneficiário.
E se não houver prestador disponível para realizar o exame?
A indisponibilidade da rede não é a mesma coisa que ausência de cobertura.
Quando o procedimento é coberto e não existe prestador disponível dentro do prazo, a operadora possui deveres relacionados à garantia de acesso.
A ANS informa que, para cumprir o prazo regulamentar, a operadora pode precisar indicar profissional ou estabelecimento mesmo fora da rede originalmente conveniada e custear o atendimento.
Dependendo da localização e das circunstâncias, também podem existir regras relacionadas ao atendimento em outro município e ao transporte do beneficiário.
Por isso, diante da indisponibilidade, registre:
- prestadores contatados;
- datas das tentativas de agendamento;
- informações sobre indisponibilidade;
- protocolo junto à operadora;
- alternativa oferecida pelo plano;
- prazo clínico indicado pelo médico.
A operadora deve informar claramente o motivo da negativa?
O beneficiário deve receber uma resposta que permita compreender por qual razão o exame não foi autorizado.
As regras atuais da ANS reforçam deveres de transparência e rastreabilidade no atendimento.
Diante da recusa, procure identificar:
- qual procedimento foi negado;
- qual foi o motivo;
- qual cláusula contratual ou regra regulatória foi utilizada;
- se existe documento pendente;
- se há alguma possibilidade de complementação da solicitação;
- se é possível requerer reanálise.
Uma resposta suficientemente fundamentada permite distinguir uma controvérsia de cobertura de uma simples pendência documental ou operacional.
É possível pedir reanálise da negativa?
Sim.
As regras atuais de atendimento da ANS preveem mecanismo de reanálise das solicitações pela Ouvidoria da operadora.
Quando a recusa decorrer, por exemplo, de ausência de documentação, interpretação de uma Diretriz de Utilização ou divergência sobre a indicação, documentos complementares podem ser relevantes para uma nova análise.
A adequação de aguardar a reanálise depende também da importância clínica e do prazo médico para realização do exame.
É possível reclamar à ANS?
Sim.
Depois de procurar a operadora e guardar o respectivo protocolo, o beneficiário pode registrar reclamação perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar.
A Notificação de Intermediação Preliminar – NIP é utilizada para intermediar determinadas reclamações entre beneficiários e operadoras.
Nas demandas assistenciais, relacionadas à cobertura, a operadora possui prazo próprio para analisar a reclamação no âmbito da NIP.
Esse procedimento administrativo não significa que o exame será automaticamente autorizado.
Também não impede a avaliação de outras providências quando elas forem necessárias diante das circunstâncias concretas.
Quando a negativa pode ser analisada judicialmente?
Dependendo da situação, uma negativa persistente pode justificar análise jurídica individualizada.
Entre os elementos que podem ser relevantes estão:
- contrato;
- segmentação;
- Rol da ANS;
- Diretriz de Utilização;
- pedido médico;
- relatório clínico;
- finalidade do exame;
- urgência ou relevância diagnóstica;
- risco decorrente da demora;
- fundamento da negativa;
- protocolos;
- disponibilidade da rede.
Em situações nas quais a demora possa produzir prejuízo relevante, pode ser analisada tutela provisória, observados os requisitos previstos no Código de Processo Civil.
A concessão de medida judicial não é automática e depende da documentação e das circunstâncias apresentadas.
O que acontece se o paciente pagar pelo exame?
A realização particular do procedimento não produz automaticamente direito ao reembolso integral.
A análise depende do contrato e das circunstâncias que levaram o beneficiário a utilizar serviço fora da rede.
É importante diferenciar:
- escolha voluntária de laboratório ou clínica particular;
- ausência de prestador disponível;
- descumprimento do prazo de atendimento;
- negativa de cobertura;
- situação urgente sem possibilidade de utilização da rede.
Se houver pagamento particular, preserve:
- nota fiscal ou recibo;
- comprovante de pagamento;
- pedido médico;
- relatório clínico;
- protocolos anteriores;
- negativa;
- provas das tentativas de agendamento;
- documentos relacionados ao exame realizado.
Dúvidas frequentes sobre negativa de exame pelo plano de saúde
O plano pode negar exame solicitado pelo médico?
Pode haver situações em que a negativa possua fundamento. A cobertura depende do contrato, da segmentação, do Rol, de eventuais Diretrizes de Utilização e das demais regras aplicáveis.
O pedido médico obriga automaticamente a autorização?
Não. A indicação é um elemento importante para demonstrar a finalidade clínica, mas precisa ser analisada juntamente com as regras de cobertura.
O que fazer se a negativa for apenas verbal?
Guarde o protocolo e procure obter uma resposta que permita identificar claramente a razão da recusa.
Exame que está no Rol sempre deve ser autorizado?
Não necessariamente em qualquer circunstância. Também precisam ser observados segmentação, carência e eventuais Diretrizes de Utilização.
Exame fora do Rol nunca possui cobertura?
Não é adequado afirmar isso de forma absoluta. A cobertura excepcional fora do Rol deve ser analisada segundo os critérios cumulativos atualmente definidos pelo STF.
Quanto tempo o plano tem para realizar um exame?
Depende do procedimento. Exames laboratoriais, outros serviços diagnósticos e procedimentos de alta complexidade possuem prazos máximos diferentes estabelecidos pela ANS.
E se não houver clínica ou laboratório da rede disponível?
Se o exame for coberto, podem incidir as regras de garantia de acesso da ANS. A operadora deve ser procurada para disponibilizar alternativa dentro das condições regulamentares.
Posso reclamar à ANS?
Sim. Depois de procurar a operadora e guardar o protocolo, o beneficiário pode utilizar os canais oficiais da Agência.
Preciso entrar na Justiça para conseguir o exame?
Não necessariamente. Algumas controvérsias podem ser resolvidas administrativamente. A necessidade de medida judicial depende do fundamento da negativa, da documentação e do tempo clínico disponível.
Se eu pagar particular, o reembolso é automático?
Não. A possibilidade de reembolso depende das circunstâncias da utilização do atendimento particular e das regras contratuais e regulatórias aplicáveis.
Conclusão
A negativa de exame pelo plano de saúde deve ser analisada a partir do fundamento concreto apresentado pela operadora.
Contrato, segmentação, Rol da ANS, Diretrizes de Utilização, pedido médico, finalidade diagnóstica e disponibilidade da rede podem alterar significativamente a conclusão.
Também é importante observar os prazos regulamentares: atualmente, a ANS estabelece 3 dias úteis para exames laboratoriais, 10 dias úteis para os demais serviços de diagnóstico e terapia ambulatoriais e 21 dias úteis para procedimentos de alta complexidade.
Quando o procedimento não estiver no Rol, a análise deve considerar os critérios cumulativos fixados pelo STF para cobertura excepcional, e não apenas a afirmação genérica de que a lista seria taxativa ou exemplificativa.
Pedido médico, relatório clínico, protocolo, negativa e documentação das tentativas de agendamento ajudam a compreender a controvérsia e avaliar as providências possíveis.
Como cada contrato, exame e quadro clínico possuem particularidades, este conteúdo possui finalidade informativa e não substitui avaliação individualizada.
Autoria técnica: Rafael Favaretto Araújo Abreu, advogado – OAB/MG 168.999
Revisão jurídica: Equipe jurídica do Favaretto Araújo Abreu Advogados