Publicado em · Atualizado em · Por Rafael Favaretto Araújo Abreu · OAB/MG 168.999
Discussões em redes sociais, comentários negativos, mensagens privadas e publicações críticas fazem parte da comunicação digital. Entretanto, determinadas manifestações podem ultrapassar os limites da liberdade de expressão e atingir a honra, a reputação ou a dignidade de uma pessoa.
Nem toda fala desagradável, crítica ou discussão configura crime. Para avaliar uma possível ofensa na internet, é necessário considerar o conteúdo integral, o contexto, a forma de divulgação, a identificação da pessoa atingida e as provas disponíveis.
Também é importante diferenciar os crimes contra a honra de outras condutas que podem ocorrer no ambiente digital, como ameaça, perseguição, divulgação de conteúdo íntimo, discriminação ou criação de perfil falso.
O que são crimes contra a honra?
Os crimes contra a honra estão previstos nos artigos 138 a 140 do Código Penal e são divididos em calúnia, difamação e injúria.
Esses crimes protegem diferentes aspectos da honra:
- Honra objetiva: corresponde à reputação da pessoa perante terceiros.
- Honra subjetiva: está relacionada à dignidade, ao decoro e à percepção da própria pessoa sobre si.
A calúnia e a difamação atingem principalmente a honra objetiva. A injúria, em regra, relaciona-se à honra subjetiva.
Essa distinção é importante porque o enquadramento jurídico não depende apenas de a pessoa ter se sentido ofendida. É necessário analisar a natureza da manifestação e as circunstâncias em que ela ocorreu.
As mesmas regras podem ser aplicadas às manifestações realizadas pela internet. No ambiente digital, entretanto, o conteúdo pode ganhar alcance maior, ser compartilhado e continuar circulando mesmo depois de a publicação original ser excluída.
Quando uma ofensa na internet pode configurar calúnia?
A calúnia ocorre quando alguém imputa falsamente a outra pessoa um fato definido como crime.
É necessário que exista uma acusação relacionada a uma conduta criminosa determinada ou suficientemente identificável.
Um exemplo seria publicar falsamente que determinada pessoa furtou dinheiro, falsificou documentos ou praticou uma fraude.
Nessa situação, não existe apenas uma opinião negativa. Há a atribuição de um fato que, em tese, corresponde a uma infração penal.
Na análise da calúnia, podem ser relevantes:
- existência de imputação de fato determinado;
- natureza criminosa do fato atribuído;
- falsidade da imputação;
- possibilidade de identificação da pessoa acusada;
- contexto completo da manifestação;
- forma e alcance da divulgação.
O artigo 138, § 1º, do Código Penal também alcança quem propala ou divulga a imputação sabendo que ela é falsa.
Portanto, compartilhar conscientemente uma acusação criminosa falsa também pode possuir relevância penal, ainda que a pessoa não tenha criado a publicação original.
Quando uma publicação pode configurar difamação?
A difamação consiste em imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação.
Diferentemente da calúnia, o fato atribuído não precisa corresponder a um crime.
Pode existir discussão sobre difamação, por exemplo, quando uma publicação atribui a determinada pessoa comportamento desonesto, antiético ou socialmente reprovável e a expõe negativamente perante clientes, colegas, familiares ou terceiros.
Para a difamação, o conhecimento da manifestação por terceiros é relevante porque o bem jurídico atingido é a reputação da pessoa perante outras pessoas.
Uma publicação aberta, uma mensagem enviada a um grupo ou um vídeo compartilhado podem ser analisados sob essa perspectiva.
A demonstração da veracidade do fato não afasta automaticamente a possibilidade de enquadramento. O Código Penal estabelece regra específica para a exceção da verdade na difamação, admitindo-a quando a pessoa ofendida é funcionária pública e a ofensa se relaciona ao exercício de suas funções.
Quando um xingamento pode configurar injúria?
A injúria consiste em ofender a dignidade ou o decoro de uma pessoa.
Diferentemente da calúnia e da difamação, normalmente não há imputação de um fato determinado, mas expressão, qualificativo ou manifestação ofensiva dirigida à própria pessoa.
Uma mensagem privada pode ser suficiente para a análise da injúria, pois não é indispensável que terceiros tenham conhecimento da ofensa.
Entretanto, nem toda palavra rude ou discussão configura automaticamente crime. Provocações, ironias, críticas, discussões recíprocas e expressões utilizadas em determinado contexto devem ser examinadas conjuntamente.
Também é necessário distinguir a injúria comum de manifestações discriminatórias.
Como funciona atualmente a injúria racial?
Desde a Lei nº 14.532/2023, a injúria praticada em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional passou a ser disciplinada pela legislação dos crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
A Lei nº 7.716/1989 passou a prever especificamente a conduta de injuriar alguém, ofendendo sua dignidade ou decoro, em razão desses elementos.
Já o artigo 140, § 3º, do Código Penal permanece aplicável à injúria que utiliza elementos referentes à:
- religião;
- condição de pessoa idosa;
- condição de pessoa com deficiência.
Por isso, manifestações discriminatórias não devem ser automaticamente tratadas apenas como injúria comum.
Nem toda crítica ou opinião negativa é crime
A liberdade de expressão protege opiniões, críticas e avaliações, inclusive quando firmes, severas ou desfavoráveis.
Uma pessoa pode relatar uma experiência negativa, discordar de determinada conduta ou apresentar avaliação crítica sobre produtos, serviços, empresas ou comportamentos.
Esse direito, entretanto, não é ilimitado. A liberdade de expressão não representa autorização irrestrita para atribuir falsamente crimes, divulgar fatos ofensivos à reputação ou atacar a dignidade de outra pessoa.
O que pode diferenciar crítica de possível ofensa ilícita?
Entre os aspectos que podem ser considerados estão:
- as palavras utilizadas e seu significado no contexto;
- a existência de atribuição de fato específico;
- a natureza da afirmação apresentada;
- o interesse público ou privado do assunto;
- a existência de elementos que sustentem o relato;
- a identificação direta ou indireta da pessoa atingida;
- a forma e o alcance da divulgação;
- a repetição das publicações ou mensagens;
- o comportamento das partes;
- o contexto integral da discussão.
Uma reclamação objetiva sobre experiência efetivamente vivenciada deve ser analisada de maneira diferente de uma publicação destinada a humilhar alguém ou atribuir falsamente uma conduta criminosa.
Também não é indispensável que o nome seja mencionado expressamente. Fotografias, profissão, local de trabalho, apelido, marca, contexto ou outras informações podem permitir a identificação da pessoa atingida.
O alcance da publicação influencia a análise?
Sim. O meio utilizado e a extensão da divulgação podem influenciar as consequências jurídicas.
Uma mensagem privada possui dinâmica diferente de uma publicação aberta, de um vídeo com grande número de visualizações ou de uma acusação divulgada em diversos grupos.
O artigo 141, § 2º, do Código Penal estabelece causa de aumento específica para crimes contra a honra cometidos ou divulgados em redes sociais da internet, determinando a aplicação da pena em triplo.
A causa de aumento somente é analisada depois de verificada a efetiva configuração de calúnia, difamação ou injúria e as circunstâncias concretas da divulgação.
Perfis falsos ou aparentemente anônimos também podem ser utilizados para disseminar conteúdos ofensivos. O anonimato aparente não significa que a identificação do responsável seja necessariamente impossível.
É possível identificar quem criou um perfil falso ou anônimo?
Em determinadas situações, sim.
O artigo 22 do Marco Civil da Internet permite requerer judicialmente o fornecimento de registros de conexão ou de acesso a aplicações para formar conjunto probatório em processo civil ou penal.
O pedido deve atender aos requisitos legais, incluindo:
- fundados indícios da ocorrência do ilícito;
- justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados;
- indicação do período ao qual os registros se referem.
A qualidade das informações previamente preservadas pode ser decisiva para formular um pedido suficientemente delimitado.
Nome do perfil, endereço eletrônico, URL específica da publicação, datas, horários e outras informações técnicas devem ser preservados sempre que possível.
Como preservar provas de ofensas na internet?
Conteúdos digitais podem ser excluídos, alterados ou tornar-se indisponíveis rapidamente.
Por isso, quando possível, é recomendável preservar as informações antes de bloquear o perfil ou solicitar a retirada do conteúdo.
Algumas providências que podem ajudar são:
- fazer capturas de tela que mostrem o conteúdo completo;
- registrar o nome do perfil e seu endereço eletrônico;
- preservar a URL da publicação;
- registrar data e horário;
- salvar vídeos, áudios, imagens, mensagens e arquivos originais;
- guardar a sequência completa das conversas;
- registrar visualizações, comentários e compartilhamentos, quando disponíveis;
- guardar protocolos e respostas das plataformas;
- identificar pessoas que tenham visualizado ou recebido o conteúdo;
- avaliar a utilidade de ata notarial ou outro mecanismo de preservação.
A ata notarial não é obrigatória em todos os casos, mas pode reforçar a comprovação de que determinado conteúdo estava disponível em uma data específica.
Capturas isoladas podem gerar questionamentos quando não mostram perfil, data, URL ou contexto. Por isso, a documentação deve ser tão completa quanto razoavelmente possível.
Devo apagar, denunciar ou preservar primeiro?
Quando a situação permitir, a preservação da prova deve ser considerada antes da retirada do conteúdo.
Denunciar rapidamente uma publicação à plataforma pode ser importante para interromper a exposição, especialmente quando o conteúdo é grave ou continua sendo compartilhado.
Por outro lado, se a publicação desaparecer antes de ser adequadamente documentada, determinadas informações podem se tornar mais difíceis de comprovar.
Por isso, a sequência de providências depende da urgência e do tipo de conteúdo.
Em situações que envolvam risco imediato, ameaça, violência ou exposição extremamente grave, a proteção da pessoa atingida pode exigir medidas mais rápidas, sem aguardar uma documentação exaustiva.
Quais medidas podem ser avaliadas pela pessoa ofendida?
As providências variam conforme o conteúdo, a urgência, o alcance da publicação, a identificação do responsável e os objetivos da pessoa atingida.
Dependendo do caso, podem ser avaliadas:
- denúncia pelos canais da plataforma;
- preservação de provas digitais;
- solicitação judicial de registros;
- registro de boletim de ocorrência;
- notificação extrajudicial;
- medidas para identificação de perfil falso;
- pedido de retirada ou interrupção da divulgação;
- queixa-crime ou representação, conforme a infração analisada;
- ação civil relacionada aos danos decorrentes da publicação.
O boletim de ocorrência pode ser útil para comunicar o fato, mas não substitui necessariamente a medida processual exigida para responsabilização criminal.
Como regra, os crimes de calúnia, difamação e injúria são processados mediante queixa da pessoa ofendida, ressalvadas as situações específicas previstas no artigo 145 do Código Penal.
Qual é o prazo para apresentar queixa-crime?
O prazo merece atenção porque, em determinadas situações, sua perda impede o exercício posterior do direito de queixa ou representação.
Como regra geral, o artigo 38 do Código de Processo Penal estabelece prazo decadencial de seis meses, contado do dia em que a pessoa ofendida toma conhecimento de quem é o autor do crime.
Não basta, portanto, considerar apenas a data em que a publicação foi realizada. Para a contagem do prazo, a ciência da autoria pode ser determinante.
Quando o responsável ainda não é conhecido, a necessidade de identificação do autor deve ser analisada com rapidez, inclusive porque determinados registros digitais possuem períodos próprios de guarda.
Existe prazo diferente em violência doméstica contra a mulher?
Sim.
A Lei nº 15.438/2026 introduziu uma exceção importante à regra geral de seis meses.
Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, o prazo para exercício do direito de queixa ou representação passou a ser de 12 meses, contado, em regra, do dia em que a ofendida toma conhecimento de quem é o autor do crime.
A alteração foi incorporada ao Código Penal, à Lei Maria da Penha e ao Código de Processo Penal.
Essa regra não transforma automaticamente qualquer ofensa contra mulher em caso submetido ao prazo de 12 meses. É necessário que o crime esteja inserido no contexto de violência doméstica e familiar abrangido pela legislação.
Existe responsabilidade civil além da responsabilidade criminal?
Sim. Uma mesma publicação pode produzir consequências em diferentes esferas.
Na esfera criminal, pode ser analisada a eventual configuração de calúnia, difamação, injúria ou outra infração penal.
Na esfera civil, podem ser discutidas consequências relacionadas à honra, imagem, privacidade, reputação profissional e outros direitos da personalidade.
O artigo 953 do Código Civil disciplina especificamente a indenização relacionada à injúria, difamação e calúnia.
Isso não significa que toda crítica, comentário negativo ou publicação desagradável gere automaticamente indenização.
A análise depende, conforme o caso, da ilicitude da conduta, do dano, do nexo causal, do contexto e das provas disponíveis.
É possível pedir a retirada da publicação?
Dependendo das circunstâncias, pode ser avaliada medida destinada a interromper a divulgação de conteúdo considerado ilícito.
É necessário, entretanto, identificar de maneira suficientemente precisa o conteúdo que se pretende remover e os fundamentos do pedido.
Entre as informações úteis estão:
- URL da publicação;
- perfil responsável;
- plataforma utilizada;
- capturas de tela;
- data da publicação;
- conteúdo integral;
- alcance conhecido;
- razão jurídica para a remoção.
Pedidos excessivamente genéricos podem encontrar dificuldades técnicas e jurídicas. A medida precisa ser compatível com o conteúdo efetivamente discutido e com as regras aplicáveis ao ambiente digital.
Dúvidas frequentes sobre ofensas na internet
Um comentário em perfil fechado pode configurar crime?
Pode. O fato de o perfil ou grupo ser fechado não impede a análise jurídica. Na calúnia e na difamação, a comunicação a terceiros pode ser relevante. Na injúria, até mesmo uma mensagem dirigida diretamente à vítima pode ser suficiente, dependendo do contexto.
Apagar a publicação encerra o problema?
Não necessariamente. A exclusão pode interromper a exposição, mas não elimina automaticamente os efeitos anteriores. Capturas, compartilhamentos, mensagens, registros e testemunhas podem demonstrar que o conteúdo existiu.
Compartilhar acusação feita por outra pessoa pode gerar responsabilidade?
Pode. No caso da calúnia, o Código Penal prevê expressamente situação envolvendo quem divulga imputação sabendo que ela é falsa.
Uma avaliação negativa de empresa é crime?
Não necessariamente. Consumidores podem relatar experiências e fazer críticas. Entretanto, imputações criminosas falsas ou manifestações que ultrapassem os limites juridicamente protegidos podem exigir análise específica.
É possível agir quando não se sabe quem criou o perfil?
Em determinadas situações, podem ser requeridas judicialmente medidas de preservação e fornecimento de registros que auxiliem na identificação do responsável, observados os requisitos do Marco Civil da Internet.
Todo crime contra a honra cometido em rede social tem pena triplicada?
O Código Penal prevê a aplicação em triplo da pena quando o crime contra a honra é cometido ou divulgado em redes sociais. A causa de aumento pressupõe, primeiro, a caracterização do crime e a análise das circunstâncias concretas.
Tenho sempre seis meses para apresentar queixa?
Seis meses é a regra geral, contado do conhecimento da autoria. Desde 2026, crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher possuem prazo de 12 meses para queixa ou representação, nas condições previstas em lei.
Preciso fazer ata notarial?
Não necessariamente. Ela pode reforçar a preservação da prova, mas sua necessidade depende das características do conteúdo e das demais evidências disponíveis.
Um print sozinho é suficiente?
Pode ser útil, mas o valor probatório tende a ser maior quando o registro também preserva perfil, URL, data, contexto, sequência da conversa e outros elementos que permitam compreender a publicação.
É possível responsabilizar civil e criminalmente a mesma pessoa?
As esferas civil e criminal possuem fundamentos próprios e podem coexistir quando os fatos preencherem seus respectivos requisitos.
Conclusão
Uma ofensa na internet pode configurar crime contra a honra quando ultrapassa os limites da crítica ou da opinião e preenche os elementos legais de calúnia, difamação ou injúria.
A classificação depende do conteúdo integral, do contexto, da forma de divulgação, da identificação da pessoa atingida e das provas disponíveis.
Nem toda manifestação negativa é criminosa. Por outro lado, a liberdade de expressão não impede a responsabilização por imputações criminosas falsas, fatos ofensivos à reputação ou ataques à dignidade quando estiverem presentes os requisitos legais.
Em redes sociais, também deve ser considerada a causa de aumento específica prevista no artigo 141, § 2º, do Código Penal.
A preservação da prova é especialmente importante no ambiente digital, porque publicações podem ser apagadas e registros técnicos possuem períodos legais de guarda.
Quanto aos prazos, a regra geral para o exercício do direito de queixa ou representação é de seis meses a partir do conhecimento da autoria. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a legislação de 2026 passou a prever prazo de 12 meses.
Como cada situação apresenta circunstâncias próprias, este conteúdo possui finalidade informativa e não substitui a análise individualizada do conteúdo, das provas e das medidas juridicamente cabíveis.
Conteúdo publicado em: 25/08/2026
Autoria técnica: Rafael Favaretto Araújo Abreu, advogado – OAB/MG 168.999
Revisão jurídica: Equipe jurídica do Favaretto Araújo Abreu Advogados