Perseguição nas redes sociais: quando pode configurar stalking?

Resumo rápido

  • A perseguição nas redes sociais pode configurar stalking quando ocorre de forma reiterada e invade ou perturba a liberdade, a privacidade ou a integridade física ou psicológica da vítima.
  • Mensagens insistentes, novos perfis após bloqueios, monitoramento da rotina e contatos repetidos podem ajudar a demonstrar um padrão de cyberstalking.
  • É importante preservar provas, organizar os fatos cronologicamente, adotar medidas de segurança e avaliar boletim de ocorrência, representação criminal e medidas de proteção conforme o caso.
Perseguição nas redes sociais: quando pode configurar stalking?

Publicado em · Atualizado em · Por · OAB/MG 168.999

Mensagens insistentes, criação de perfis falsos, monitoramento constante e tentativas repetidas de contato podem transformar as redes sociais em um ambiente de medo e insegurança. Dependendo da frequência, do contexto e dos efeitos provocados na vida da vítima, essas condutas podem configurar stalking.

A perseguição nas redes sociais também é chamada de cyberstalking. Embora aconteça no ambiente digital, ela pode atingir a privacidade, a liberdade e a integridade psicológica da vítima de maneira semelhante à perseguição presencial.

O que é stalking nas redes sociais?

Stalking é uma expressão utilizada para descrever uma perseguição reiterada. Nas redes sociais, ela pode ocorrer quando uma pessoa passa a monitorar, abordar, intimidar ou tentar contato com outra de maneira repetitiva e indesejada.

O crime de perseguição está previsto no artigo 147-A do Código Penal. A legislação considera crime perseguir alguém reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando sua integridade física ou psicológica, restringindo sua capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

A expressão “por qualquer meio” permite que a norma alcance condutas praticadas por redes sociais, aplicativos de mensagens, e-mails e outras plataformas digitais.

O cyberstalking não constitui necessariamente um crime diferente do stalking. Em muitos casos, trata-se do próprio crime de perseguição praticado por meios digitais.

Quando uma conduta nas redes sociais pode se tornar criminosa?

Um dos principais requisitos do crime de perseguição é a reiteração. Isso significa que, em regra, deve existir uma sequência de comportamentos, e não apenas um ato isolado.

Também é necessário avaliar se a conduta ameaça a integridade física ou psicológica, restringe a liberdade de locomoção ou invade ou perturba a privacidade e a liberdade da vítima.

Alguns fatores que podem ser considerados nessa análise são:

  • a frequência das mensagens e abordagens;
  • a duração da perseguição;
  • o conteúdo intimidatório ou controlador;
  • a continuidade dos contatos após pedidos para que cessem;
  • a criação de novos perfis após bloqueios;
  • o monitoramento da localização ou da rotina;
  • o contato insistente com familiares, amigos ou colegas;
  • as mudanças que a vítima precisou fazer em sua vida por medo ou insegurança.

A vítima pode, por exemplo, deixar de publicar conteúdos, restringir sua conta, evitar determinados lugares ou mudar sua rotina por receio de ser localizada. Essas consequências podem ajudar a demonstrar a dimensão da interferência provocada pela perseguição.

O enquadramento criminal, entretanto, não depende apenas da percepção subjetiva. É necessário analisar os comportamentos, as provas disponíveis e o contexto em que os fatos ocorreram.

Quais comportamentos podem indicar cyberstalking?

A perseguição digital pode ocorrer de diversas maneiras. Isoladamente, algumas ações podem parecer pequenas, mas o conjunto e a repetição dos atos podem revelar uma tentativa de vigiar, controlar ou intimidar a vítima.

Entre os comportamentos que podem integrar um contexto de stalking estão:

  • enviar mensagens repetidas por diferentes redes sociais;
  • criar novas contas para contornar bloqueios;
  • usar perfis falsos para acompanhar ou abordar a vítima;
  • comentar insistentemente em publicações pessoais ou profissionais;
  • marcar a vítima repetidamente em conteúdos intimidatórios;
  • monitorar transmissões ao vivo, check-ins e informações de localização;
  • entrar em contato com amigos, familiares ou colegas para obter informações;
  • divulgar dados pessoais com o objetivo de constranger ou demonstrar vigilância;
  • enviar presentes ou objetos depois de descobrir o endereço da vítima;
  • acompanhar os deslocamentos da vítima com base no que ela publica;
  • ameaçar divulgar informações, imagens ou conversas particulares;
  • tentar retomar o contato sucessivamente após recusas claras.

Não é necessário que todas essas condutas estejam presentes. Um conjunto menor de atos, quando reiterado e capaz de invadir a privacidade ou afetar a liberdade da vítima, pode exigir avaliação jurídica.

Visualizar publicações ou enviar uma mensagem é stalking?

Nem toda interação indesejada nas redes sociais configura crime. Visualizar uma publicação pública, enviar uma única mensagem ou fazer uma tentativa isolada de contato não caracteriza automaticamente stalking.

Da mesma forma, curtidas, comentários inconvenientes ou discussões pontuais podem violar regras da plataforma sem necessariamente preencher os requisitos do artigo 147-A do Código Penal.

A situação pode mudar quando existe um padrão de perseguição. A insistência após bloqueios, a multiplicação de contas, o acompanhamento constante da rotina e a invasão da privacidade podem indicar que não se trata apenas de uma interação desagradável.

Também não é indispensável uma ameaça expressa. O conjunto dos comportamentos pode ameaçar a integridade psicológica ou perturbar a liberdade e a privacidade, mesmo sem uma mensagem direta afirmando que algum mal será praticado.

Além disso, um episódio isolado pode eventualmente caracterizar outra infração, como ameaça, injúria, difamação, divulgação não autorizada de conteúdo íntimo ou invasão de dispositivo informático, conforme os fatos.

Perfil falso também pode ser usado para praticar stalking?

Sim. Perfis falsos podem ser utilizados para monitorar a vítima, enviar mensagens, acompanhar suas publicações ou continuar a perseguição depois de bloqueios.

O fato de o autor esconder sua identidade não impede eventual apuração. Entretanto, a identificação pode depender de informações técnicas que normalmente não ficam disponíveis para o usuário, como registros de acesso e dados cadastrais mantidos pela plataforma.

Por isso, é importante preservar tudo o que estiver visível, incluindo:

  • nome de usuário;
  • endereço completo do perfil;
  • fotografia utilizada;
  • descrição da conta;
  • mensagens enviadas;
  • datas e horários das interações;
  • nomes de contas relacionadas;
  • números de telefone ou e-mails informados;
  • alterações realizadas no perfil ao longo do tempo.

A vítima não deve tentar acessar indevidamente contas, senhas ou dispositivos para descobrir quem está por trás do perfil. A investigação deve respeitar os meios legais de obtenção de dados.

Como reunir provas da perseguição nas redes sociais?

As provas digitais são importantes para demonstrar a repetição dos atos e o contexto da perseguição. Apagar as mensagens imediatamente pode dificultar a reconstrução dos acontecimentos.

Quando for possível preservar os conteúdos sem colocar a vítima em risco, algumas providências úteis são:

  1. fazer capturas de tela mostrando a conversa completa, o perfil, a data e o horário;
  2. copiar e guardar os links das contas e das publicações;
  3. gravar a tela para demonstrar o caminho até o perfil ou o conteúdo;
  4. exportar conversas dos aplicativos, quando houver essa opção;
  5. salvar e-mails com os respectivos cabeçalhos e dados de envio;
  6. guardar áudios, vídeos, fotografias e registros de ligações;
  7. registrar os protocolos de denúncias feitas às plataformas;
  8. organizar os episódios em ordem cronológica;
  9. identificar testemunhas que tenham acompanhado os fatos.

Uma captura de tela isolada pode não mostrar toda a dinâmica. Por isso, é recomendável registrar o nome do perfil, o endereço eletrônico, a sequência da conversa e as datas em que os contatos aconteceram.

A ata notarial pode ser avaliada para documentar conteúdos digitais visualizados por um tabelião. Ela não é obrigatória em todas as situações, mas pode reforçar o registro da existência de uma publicação, mensagem ou perfil em determinada data.

Também é importante evitar recortes ou edições que eliminem o contexto. Sempre que possível, os arquivos originais devem ser preservados.

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O que fazer diante de uma perseguição digital?

As medidas adequadas dependem do nível de risco e das circunstâncias. Se houver perigo imediato ou possibilidade de violência, a prioridade é buscar um local seguro e acionar os serviços de emergência.

Outras providências que podem ser avaliadas incluem:

  • comunicar a situação a pessoas de confiança;
  • evitar confrontos ou encontros presenciais com o perseguidor;
  • preservar as provas antes de bloquear as contas, quando isso for seguro;
  • denunciar os perfis e conteúdos às plataformas;
  • alterar as senhas e ativar a autenticação em dois fatores;
  • verificar quais dispositivos estão conectados às contas;
  • revisar as configurações de privacidade;
  • desativar o compartilhamento público de localização;
  • evitar a divulgação em tempo real dos locais frequentados;
  • registrar boletim de ocorrência com uma descrição cronológica dos fatos.

Essas medidas têm finalidade de reduzir a exposição e preservar informações enquanto os fatos são avaliados.

O bloqueio pode ser necessário para interromper o contato. Quando não houver risco imediato, pode ser útil salvar previamente as mensagens e os dados do perfil, pois algumas plataformas podem dificultar o acesso posterior.

Representação criminal e medidas de proteção

O crime de perseguição depende de representação da vítima, conforme o artigo 147-A, § 3º, do Código Penal. Isso significa que a pessoa perseguida deve manifestar seu interesse na persecução criminal.

Ao registrar a ocorrência, é prudente declarar expressamente que deseja representar criminalmente e confirmar como essa manifestação foi formalizada.

Como regra geral, o Código de Processo Penal estabelece prazo de seis meses, contado do dia em que a vítima souber quem é o autor do crime.

Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, entretanto, a Lei nº 15.438/2026 ampliou esse prazo para doze meses, também contado, em regra, do conhecimento da autoria.

A contagem concreta pode envolver particularidades relacionadas à identificação do autor, às datas dos atos e à continuidade da perseguição. Por isso, não é recomendável adiar o registro dos acontecimentos.

Perseguição praticada por ex-companheiro

Quando o cyberstalking ocorre em contexto de violência doméstica ou familiar contra a mulher, pode ser aplicável a Lei Maria da Penha.

Conforme o risco e as circunstâncias, as medidas protetivas podem incluir proibição de aproximação, restrição de contato por qualquer meio, proibição de frequentar determinados locais e outras providências previstas em lei.

A Lei nº 15.383/2026 também passou a prever expressamente a monitoração eletrônica do agressor como medida protetiva autônoma, com mecanismos de alerta e critérios de prioridade nas hipóteses previstas na legislação.

A concessão e o alcance das medidas dependem da situação de risco apresentada e da análise realizada pela autoridade competente.

Dúvidas frequentes sobre perseguição nas redes sociais

Mandar mensagens depois de ser bloqueado pode ser stalking?

A criação de novos números ou perfis para continuar tentando contato depois de bloqueios pode integrar um contexto de stalking. É necessário analisar a repetição, o conteúdo e o impacto provocado na vida da vítima.

Uma pessoa pode cometer stalking apenas observando as redes sociais?

A simples visualização de conteúdos públicos não configura automaticamente crime. Porém, o monitoramento reiterado pode ser relevante quando é utilizado para seguir a rotina, abordar a vítima nos locais frequentados ou demonstrar vigilância constante.

É preciso haver ameaça de morte?

Não. O crime de perseguição não exige necessariamente ameaça de morte ou uma ameaça expressa. A conduta pode preencher o tipo penal quando ameaça a integridade física ou psicológica, restringe a capacidade de locomoção ou invade ou perturba a esfera de liberdade ou privacidade.

Perfis anônimos podem ser investigados?

Existem meios legais para solicitar dados relacionados a contas e acessos, mas a identificação depende das informações disponíveis e das circunstâncias. A vítima deve guardar os links e demais registros, sem tentar acessar ilegalmente contas ou sistemas.

É melhor responder ao perseguidor para produzir provas?

Não é recomendável manter contato apenas para tentar obter mais provas, especialmente se isso puder aumentar o risco. As mensagens já recebidas, os registros dos perfis e os demais elementos existentes podem ser preservados sem estimular novas interações.

Conclusão

A perseguição nas redes sociais pode configurar stalking quando ocorre de forma reiterada e ameaça a integridade física ou psicológica, restringe a capacidade de locomoção ou invade ou perturba a esfera de liberdade ou privacidade da vítima.

Mensagens insistentes, criação de perfis falsos, tentativas de contato após bloqueios e monitoramento da rotina podem compor um padrão de cyberstalking. Contudo, nem toda interação inconveniente ou episódio isolado será necessariamente enquadrado como crime.

A preservação das provas digitais, a organização cronológica dos fatos e a adoção de medidas de segurança ajudam a demonstrar o contexto.

Nos casos inseridos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, as alterações legislativas de 2026 também devem ser consideradas, especialmente quanto ao prazo para representação e aos mecanismos de proteção.

Como a classificação jurídica e as providências aplicáveis dependem das circunstâncias e das provas disponíveis, cada situação deve ser analisada individualmente.

Foto de Rafael Favaretto Araújo Abreu, advogado OAB/MG 168.999

Conteúdo publicado em: 27/08/2026

Autoria técnica: Rafael Favaretto Araújo Abreu, advogado – OAB/MG 168.999

Revisão jurídica: Equipe jurídica do Favaretto Araújo Abreu Advogados