Publicado em · Atualizado em · Por Rafael Favaretto Araújo Abreu · OAB/MG 168.999
A dúvida sobre se o plano de saúde pode limitar o número de sessões de terapia é comum entre pacientes que precisam de acompanhamento contínuo com psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional ou fisioterapeuta.
A regulamentação da saúde suplementar mudou nos últimos anos e eliminou limites quantitativos para essas categorias profissionais. Isso não significa, porém, que todas as questões relacionadas à cobertura tenham desaparecido.
Indicação clínica, segmentação assistencial, carência, autorização, disponibilidade da rede, coparticipação e escolha do prestador continuam sendo aspectos distintos que podem influenciar o acesso ao tratamento.
Por isso, diante de uma redução ou bloqueio de sessões, é importante identificar exatamente qual fundamento foi utilizado pela operadora.
Afinal, o plano de saúde pode limitar o número de sessões de terapia?
Para consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, a Agência Nacional de Saúde Suplementar eliminou os antigos limites numéricos regulatórios.
A mudança entrou em vigor em 1º de agosto de 2022 e alcançou os beneficiários de planos regulamentados pela Lei nº 9.656/1998 ou adaptados a ela, observada a existência da cobertura ambulatorial correspondente.
Assim, não existe atualmente um teto anual regulatório predeterminado de sessões dessas quatro categorias profissionais.
A quantidade necessária deve estar relacionada à indicação clínica apresentada para o tratamento.
Isso não significa, contudo, cobertura irrestrita de qualquer atendimento, profissional ou estabelecimento escolhido pelo beneficiário. As demais regras da assistência suplementar continuam aplicáveis.
Quais terapias deixaram de ter limite numérico?
A alteração promovida pela ANS alcançou consultas, avaliações e sessões realizadas com:
- psicólogos;
- fonoaudiólogos;
- terapeutas ocupacionais;
- fisioterapeutas.
A medida passou a valer independentemente da doença ou condição de saúde do beneficiário, observadas as demais regras de cobertura do plano.
Por isso, tabelas antigas que ainda indiquem um número máximo anual fixo para essas categorias podem não refletir a regulamentação atualmente aplicável.
A inexistência de teto quantitativo não significa que as sessões ocorram sem indicação profissional. Frequência, duração e objetivos do tratamento devem ser relacionados à situação clínica do paciente.
O que significa dizer que as sessões são “ilimitadas”?
A expressão “sessões ilimitadas” pode gerar confusão.
Ela não significa que o beneficiário possui direito a realizar qualquer quantidade de sessões independentemente de necessidade clínica.
O que deixou de existir foi um limite numérico anual previamente fixado pela regulamentação para psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia.
O tratamento continua dependendo de indicação adequada e pode exigir documentação que demonstre:
- diagnóstico ou hipótese diagnóstica;
- necessidades funcionais do paciente;
- objetivos terapêuticos;
- frequência indicada;
- evolução clínica;
- riscos relacionados à interrupção ou redução do acompanhamento.
Uma coisa, portanto, é a operadora avaliar documentalmente a solicitação. Outra é impor um teto anual padronizado que já foi afastado da regulamentação.
Como essa regra se aplica ao tratamento do autismo?
Os pacientes com transtorno do espectro autista – TEA possuem proteção regulatória específica que antecedeu inclusive a ampliação geral promovida pela ANS.
Em 2022, a Agência ampliou as regras aplicáveis aos transtornos globais do desenvolvimento e tornou obrigatória, nas hipóteses abrangidas pela regulamentação, a cobertura do método ou técnica indicado pelo profissional responsável pelo tratamento.
A ANS também passou a assegurar sessões sem limite numérico para as categorias profissionais envolvidas.
Além da regulamentação administrativa, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou especificamente a questão no Tema Repetitivo 1.295.
O que decidiu o Tema 1.295 do STJ?
Em 11 de março de 2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou os recursos representativos do Tema Repetitivo 1.295.
A tese firmada foi objetiva:
é abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar – psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional – prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Os recursos representativos foram os REsp 2.153.672/SP e 2.167.050/SP.
A tese repetitiva é particularmente relevante porque uniformiza a interpretação da matéria nos processos semelhantes submetidos ao Poder Judiciário.
Isso não elimina a importância da documentação clínica. Diagnóstico, relatório, prescrição e plano terapêutico continuam fundamentais para demonstrar qual tratamento foi efetivamente indicado.
O plano pode limitar as sessões de pacientes que não possuem TEA?
A ausência de TEA não significa retorno dos antigos limites anuais.
A própria ANS eliminou, desde agosto de 2022, o teto numérico regulatório para sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas independentemente da condição de saúde do beneficiário.
O Tema 1.295 do STJ possui objeto específico relacionado ao transtorno do espectro autista, enquanto a eliminação regulatória dos limites pela ANS alcança universo mais amplo de beneficiários.
É importante, portanto, não confundir:
- a regra administrativa geral da ANS sobre ausência de limite numérico;
- a tese judicial repetitiva especificamente firmada para pacientes com TEA;
- as demais condições de cobertura do contrato.
Limite de sessões é diferente de coparticipação?
Sim. São questões distintas.
O limite de sessões restringe a quantidade de atendimentos que podem ser realizados.
A coparticipação, por sua vez, corresponde à cobrança de parcela do custo relacionada à utilização do serviço, quando prevista nas condições contratuais aplicáveis.
Assim, a eliminação do teto quantitativo pela ANS não significa, por si só, que deixou de existir eventual coparticipação contratualmente prevista.
Uma cobrança elevada, entretanto, pode gerar outra discussão jurídica, especialmente quando produz impacto significativo na continuidade de tratamento prolongado.
Nesse caso, precisam ser analisados separadamente:
- contrato;
- forma de cálculo;
- informação fornecida ao consumidor;
- valores cobrados;
- frequência do tratamento;
- efeitos concretos da cobrança.
O plano pode exigir autorizações periódicas?
A inexistência de limite quantitativo não impede automaticamente a existência de mecanismos administrativos de autorização e regulação assistencial.
Autorizações periódicas, entretanto, não devem funcionar na prática como um teto disfarçado destinado a interromper o tratamento independentemente da indicação clínica.
Se o plano autoriza apenas parte das sessões prescritas, é importante identificar:
- quantas sessões foram solicitadas;
- quantas foram autorizadas;
- qual período foi abrangido pela autorização;
- qual foi o fundamento para a autorização parcial;
- se será necessária nova solicitação;
- se existe risco de interrupção entre uma autorização e outra.
Essas informações permitem diferenciar mera rotina administrativa de efetiva restrição quantitativa.
O plano pode controlar a frequência prescrita?
A operadora pode analisar a solicitação e utilizar mecanismos legítimos de regulação assistencial.
Entretanto, a existência dessa possibilidade não autoriza a substituição arbitrária da avaliação clínica por um número padronizado de sessões.
Um relatório médico ou terapêutico consistente pode indicar:
- diagnóstico;
- histórico do paciente;
- modalidade terapêutica;
- frequência recomendada;
- objetivos do tratamento;
- evolução observada;
- riscos da diminuição ou interrupção.
Quando houver divergência, a operadora deve apresentar uma resposta que permita compreender a razão técnica, contratual ou regulatória da restrição.
O que fazer quando o plano reduz ou bloqueia as sessões?
O primeiro passo é identificar exatamente o que ocorreu.
Pode existir:
- limite numérico;
- autorização parcial;
- problema documental;
- carência;
- divergência sobre o procedimento solicitado;
- indisponibilidade de profissional;
- problema relacionado à rede credenciada;
- questão de coparticipação.
Uma sequência possível é:
- Guarde o pedido: preserve a prescrição ou solicitação apresentada à operadora.
- Obtenha o protocolo: registre número, data e canal utilizado.
- Peça uma resposta clara: identifique quantas sessões foram autorizadas e qual foi o fundamento da eventual redução.
- Atualize o relatório: reúna documento clínico com frequência e objetivos terapêuticos.
- Preserve autorizações anteriores: elas podem demonstrar continuidade do tratamento.
- Solicite reanálise: utilize os canais disponibilizados pela operadora quando pertinente.
- Considere reclamação na ANS: especialmente quando a restrição não for esclarecida ou solucionada.
- Avalie o risco da interrupção: a necessidade de outras providências dependerá das consequências clínicas da redução.
A operadora deve explicar por que reduziu as sessões?
O beneficiário deve receber informação suficiente para compreender o que foi autorizado e o que foi recusado.
A RN ANS nº 623/2024 reforçou as regras de transparência, clareza e rastreabilidade das solicitações apresentadas pelos beneficiários.
Por isso, diante de uma autorização parcial ou redução, é importante preservar:
- protocolo;
- pedido integral apresentado;
- quantidade solicitada;
- quantidade autorizada;
- período da autorização;
- fundamento utilizado;
- eventuais exigências documentais;
- comunicações posteriores da operadora.
Respostas como “quantidade excedida” ou “limite atingido” devem ser analisadas com especial atenção diante da eliminação dos antigos tetos numéricos regulatórios.
Falta de vaga na rede é o mesmo que limitar sessões?
Não.
A falta de agenda ou de profissional disponível é, tecnicamente, um problema de garantia de acesso, e não necessariamente uma limitação numérica.
A ANS estabelece prazo máximo de 10 dias úteis para consulta ou sessão com psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e fisioterapeuta, depois de cumpridas as carências aplicáveis.
A operadora não é obrigada, como regra geral, a garantir o profissional específico escolhido pelo beneficiário, mas deve disponibilizar alternativa capaz de prestar o atendimento coberto dentro das condições regulamentares.
Se os profissionais indicados pela rede não possuem agenda, não atendem o tratamento ou não conseguem oferecer a frequência prescrita, registre:
- nomes dos prestadores contatados;
- datas das tentativas;
- respostas recebidas;
- frequência disponível;
- protocolo comunicado à operadora;
- alternativas oferecidas pelo plano.
E se nenhum profissional da rede conseguir atender?
Quando o procedimento é coberto, a ausência de prestador disponível pode atrair as regras de garantia de acesso da ANS.
A operadora deve ser comunicada formalmente para que indique alternativa adequada dentro dos prazos regulamentares.
Dependendo das circunstâncias, pode ser necessário disponibilizar atendimento por prestador não pertencente à rede originalmente apresentada, segundo as regras aplicáveis.
Isso deve ser distinguido da livre escolha de uma clínica particular pelo beneficiário.
O fato de existir determinado prestador de preferência não significa automaticamente que a operadora seja obrigada a custeá-lo, se houver alternativa adequada disponibilizada dentro da rede ou conforme os mecanismos regulamentares de acesso.
Quais documentos devem ser reunidos?
Uma análise adequada depende de documentação suficiente para demonstrar a prescrição, a solicitação e a resposta da operadora.
Podem ser relevantes:
- carteirinha do plano;
- contrato ou condições gerais;
- prescrição atualizada;
- relatório clínico;
- plano terapêutico;
- frequência prescrita;
- pedido de autorização;
- protocolos;
- negativa ou autorização parcial;
- autorizações anteriores;
- histórico de sessões realizadas;
- tentativas de agendamento;
- respostas dos prestadores da rede;
- recibos e comprovantes de despesas particulares, quando existentes.
Autorizações parciais merecem ser preservadas porque podem demonstrar que a discussão não envolve a existência do procedimento, mas a quantidade ou frequência efetivamente disponibilizada.
É possível reclamar à ANS?
Sim.
Depois de procurar a operadora e guardar o protocolo, o beneficiário pode utilizar os canais oficiais da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
A Notificação de Intermediação Preliminar – NIP é um mecanismo administrativo utilizado para intermediar determinadas reclamações relacionadas à cobertura assistencial.
Ao registrar a reclamação, é importante informar objetivamente:
- qual terapia foi prescrita;
- qual frequência foi solicitada;
- quantas sessões foram autorizadas;
- qual justificativa foi apresentada;
- se houve interrupção ou risco de interrupção.
A reclamação administrativa não assegura automaticamente determinado resultado e não impede a avaliação de outras providências quando necessárias.
Quando pode ser avaliada uma medida judicial?
Dependendo das circunstâncias, uma limitação persistente pode ser submetida à análise jurídica individualizada.
Entre os elementos relevantes estão:
- modalidade de terapia;
- prescrição;
- frequência indicada;
- relatório clínico;
- diagnóstico;
- segmentação do plano;
- fundamento utilizado pela operadora;
- autorização parcial;
- risco relacionado à interrupção;
- disponibilidade efetiva da rede;
- eventual incidência do Tema 1.295 do STJ.
Quando houver risco concreto de interrupção relevante do cuidado, pode ser analisada tutela provisória, observados os requisitos previstos no Código de Processo Civil.
A concessão de medida judicial não é automática e dependerá da documentação e das particularidades do caso.
Dúvidas frequentes sobre limite de sessões de terapia
O fim do limite vale apenas para quem possui autismo?
Não. A ANS eliminou os limites numéricos para psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia independentemente da condição de saúde, observadas as demais regras de cobertura.
Qual é a diferença do Tema 1.295?
O Tema 1.295 é um precedente judicial repetitivo especificamente relacionado à limitação de sessões multidisciplinares prescritas para pacientes com TEA. A eliminação regulatória dos limites pela ANS possui alcance mais amplo.
O plano pode autorizar as sessões mês a mês?
A autorização periódica não é necessariamente irregular. O problema surge quando ela funciona, na prática, como teto quantitativo ou provoca interrupção incompatível com o tratamento prescrito.
O plano pode exigir relatório atualizado?
Pode haver solicitações documentais pertinentes à análise assistencial. A exigência deve ser razoável e não utilizada apenas para criar obstáculos sucessivos ou interromper indevidamente o tratamento.
O plano é obrigado a pagar a clínica escolhida pelo paciente?
Não automaticamente. A cobertura do tratamento deve ser distinguida do direito à livre escolha de prestador particular.
Falta de agenda é uma negativa?
A indisponibilidade da rede é uma questão de garantia de acesso. A operadora deve ser comunicada para disponibilizar alternativa dentro das regras aplicáveis.
O plano pode cobrar coparticipação mesmo sem limite de sessões?
A ausência de teto quantitativo e a coparticipação são questões diferentes. A validade e a forma da cobrança precisam ser analisadas segundo o contrato e as circunstâncias concretas.
A limitação sempre gera dano moral?
Não. Eventual indenização depende das circunstâncias, da conduta da operadora e das consequências efetivamente demonstradas.
É obrigatório reclamar na ANS antes de procurar análise judicial?
Não existe resposta única. A via administrativa pode ser útil, mas a estratégia depende da urgência, da extensão da interrupção e da documentação disponível.
Conclusão
De modo geral, o plano de saúde não deve limitar o número de sessões de terapia com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas apenas com base em um teto quantitativo anual, pois os antigos limites regulatórios foram eliminados pela ANS em 2022.
Isso não significa que todas as demais regras da assistência suplementar tenham deixado de existir. Segmentação, carência, indicação clínica, autorização, coparticipação e disponibilidade da rede continuam exigindo análise própria.
Para pacientes com transtorno do espectro autista, o Tema Repetitivo 1.295 do STJ reforça a proteção ao estabelecer que é abusiva a limitação do número de sessões multidisciplinares prescritas nas áreas de psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional.
Prescrição, relatório clínico, plano terapêutico, autorizações, protocolos e eventual negativa escrita são documentos relevantes para identificar se existe apenas uma rotina administrativa ou uma verdadeira restrição ao tratamento.
Como cada contrato e situação clínica possuem particularidades, este conteúdo possui finalidade informativa e não substitui avaliação individualizada.
Conteúdo publicado em: 18/08/2026
Autoria técnica: Rafael Favaretto Araújo Abreu, advogado – OAB/MG 168.999
Revisão jurídica: Equipe jurídica do Favaretto Araújo Abreu Advogados