Remoção de conteúdo da internet: quando cabe medida judicial

Resumo rápido

  • A remoção de conteúdo da internet pode ser cabível quando a publicação viola direitos como honra, imagem, privacidade, intimidade ou segurança, mas nem todo conteúdo crítico ou desagradável é ilícito.
  • Antes de pedir a retirada, é importante identificar e preservar URLs, perfis, datas, capturas, protocolos e demais elementos que permitam individualizar corretamente o material.
  • Conforme o caso, podem ser avaliadas notificação extrajudicial, remoção judicial, preservação de registros, identificação do responsável e eventual reparação, observando o regime jurídico aplicável à natureza do conteúdo.
Remoção de conteúdo da internet: quando cabe medida judicial

Publicado em · Atualizado em · Por · OAB/MG 168.999

A remoção de conteúdo da internet pode ser necessária quando uma publicação ultrapassa os limites da liberdade de expressão e viola direitos como honra, imagem, privacidade, intimidade ou segurança.

Entretanto, nem todo conteúdo desagradável, crítico ou contrário aos interesses de uma pessoa pode ser retirado. Antes de qualquer providência, é necessário identificar exatamente o material, preservar as provas e compreender qual é o fundamento jurídico para solicitar sua indisponibilização.

As regras também variam conforme a natureza do conteúdo. Uma publicação ofensiva à honra, uma imagem íntima divulgada sem consentimento, um perfil falso e um conteúdo relacionado a outro crime não estão necessariamente submetidos ao mesmo regime de responsabilização das plataformas.

Quando a judicialização pode ser necessária?

A via judicial pode ser considerada quando a remoção não ocorre pelos canais disponíveis, quando existe urgência incompatível com a espera, quando é necessário identificar o responsável ou quando outras medidas precisam ser adotadas juntamente com a retirada.

Também pode haver necessidade de intervenção judicial quando se busca a preservação ou o fornecimento de registros técnicos mantidos pelos provedores.

Antes de denunciar, bloquear o perfil ou solicitar a exclusão, quando isso puder ser feito com segurança, é recomendável preservar:

  • o endereço eletrônico completo da publicação;
  • a identificação do perfil ou página;
  • capturas de tela completas;
  • data e horário;
  • comentários, respostas e compartilhamentos relevantes;
  • arquivos originais disponíveis;
  • protocolos de denúncias já realizadas.

A retirada rápida pode ser importante, mas a ausência de documentação prévia pode dificultar posteriormente a demonstração do que efetivamente foi publicado.

Quais manifestações podem ser consideradas ilícitas?

Críticas, opiniões, avaliações negativas e relatos de experiências podem estar protegidos pela liberdade de expressão, mesmo quando são firmes ou incômodos.

Por isso, afirmar apenas que uma publicação é “ofensiva”, “injusta” ou “imprópria” normalmente não é suficiente para definir seu caráter ilícito.

A análise pode mudar quando o conteúdo envolve, por exemplo:

  • imputação falsa de fato criminoso;
  • fato ofensivo à reputação;
  • ataques à dignidade ou ao decoro;
  • ameaças;
  • perseguição reiterada;
  • divulgação de conteúdo íntimo sem autorização;
  • exposição indevida de determinados dados pessoais;
  • uso não autorizado de imagem;
  • perfil falso utilizado para fraude ou prática ilícita;
  • conteúdos discriminatórios ou relacionados a outros crimes.

O fundamento da remoção precisa estar relacionado ao conteúdo concreto. Uma medida excessivamente ampla pode atingir publicações lícitas e gerar conflito com a liberdade de expressão.

Como funciona a responsabilidade das plataformas?

A responsabilidade dos provedores por conteúdos publicados por terceiros é disciplinada pelo Marco Civil da Internet e, atualmente, também deve ser analisada conforme os parâmetros vinculantes definidos pelo Supremo Tribunal Federal.

Em 2025, o STF reconheceu a inconstitucionalidade parcial e progressiva do artigo 19 do Marco Civil. A tese foi posteriormente aperfeiçoada no julgamento de embargos concluído em 2026, no Tema 987 da repercussão geral.

Isso significa que não existe atualmente uma única regra de responsabilidade aplicável indistintamente a todo tipo de conteúdo publicado na internet.

Ofensas e crimes contra a honra

Nas hipóteses de crime ou ilícito civil contra a honra, como situações relacionadas a calúnia, difamação, injúria e outras violações dessa natureza, o STF manteve a aplicação do regime do artigo 19 do Marco Civil para responsabilização civil da plataforma.

Nesse regime, assume especial importância a existência de ordem judicial específica para indisponibilização do conteúdo.

Isso não impede que a plataforma retire voluntariamente a publicação após denúncia ou notificação extrajudicial.

Outros crimes e atos ilícitos

Para outras categorias de crimes ou atos ilícitos, a tese do STF estabeleceu parâmetros diferentes, inclusive situações em que a notificação extrajudicial e a conduta posterior da plataforma podem produzir consequências para sua responsabilidade.

Existem ainda regras próprias para determinados conteúdos particularmente graves, anúncios ou impulsionamentos pagos, redes artificiais de distribuição e outras hipóteses delimitadas pelo Supremo.

Por essa razão, identificar corretamente a natureza jurídica do conteúdo é essencial antes de definir a medida contra a plataforma.

A notificação extrajudicial ainda pode ser útil?

Sim. Mesmo nas situações em que a responsabilização civil da plataforma dependa de ordem judicial, uma denúncia interna ou notificação extrajudicial pode resultar na retirada voluntária do conteúdo.

A comunicação deve ser suficientemente específica e indicar, sempre que possível:

  • a URL exata;
  • o perfil responsável;
  • a publicação questionada;
  • o fundamento da solicitação;
  • as violações apontadas;
  • os documentos necessários para demonstrar legitimidade, quando exigidos.

Também é importante guardar o protocolo e a resposta recebida.

Pedidos genéricos para apagar “tudo” relacionado a determinada pessoa podem atingir manifestações legítimas e dificultar a análise pela própria plataforma ou pelo Poder Judiciário.

Como formular corretamente um pedido de remoção?

O artigo 19, § 1º, do Marco Civil exige que a ordem judicial identifique de forma clara e específica o conteúdo apontado como infringente, permitindo sua localização inequívoca.

Por isso, a individualização do conteúdo possui importância prática e processual.

Dependendo do caso, devem ser indicados:

  • URL da postagem;
  • URL do perfil;
  • imagem ou vídeo específico;
  • comentário ou publicação;
  • data da divulgação;
  • republicações já conhecidas;
  • plataforma responsável por cada endereço.

A remoção da postagem original também não significa necessariamente o desaparecimento de todas as cópias existentes.

Um mesmo material pode estar reproduzido em outros perfis, páginas, plataformas ou resultados de busca. Cada camada deve ser identificada conforme a situação concreta.

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E se o mesmo conteúdo for republicado por outros perfis?

Esse ponto recebeu tratamento específico do STF.

Segundo a tese atualmente fixada no Tema 987, quando um fato ofensivo já tiver sido reconhecido por decisão judicial, sucessivas replicações com conteúdo idêntico devem ser removidas pelos provedores de redes sociais a partir de notificação judicial ou extrajudicial, sem necessidade de uma nova decisão para cada reprodução.

Essa regra não significa que qualquer publicação semelhante possa ser automaticamente removida.

É necessário que se trate de replicação do conteúdo ofensivo já reconhecido judicialmente e que a publicação possa ser adequadamente identificada.

Por isso, novas URLs e perfis que reproduzam o material devem continuar sendo registrados.

Quais medidas urgentes podem ser requeridas judicialmente?

Dependendo das circunstâncias, a ação pode conter pedido de tutela de urgência.

Nos termos do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige elementos relacionados à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Na prática, podem ser discutidas medidas relacionadas a:

  • indisponibilização de URLs determinadas;
  • preservação de registros;
  • fornecimento de dados nos limites legais;
  • identificação de responsável por determinado perfil;
  • interrupção de divulgação específica;
  • outras providências compatíveis com o risco demonstrado.

A simples afirmação de que uma publicação é ofensiva pode ser insuficiente. O conteúdo, a URL, o contexto e a ilicitude apontada precisam ser demonstrados.

É possível identificar quem publicou o conteúdo?

Quando a publicação é realizada por perfil falso ou por pessoa inicialmente desconhecida, podem ser necessárias medidas destinadas à identificação do responsável.

O artigo 22 do Marco Civil da Internet permite requerer judicialmente registros de conexão ou de acesso a aplicações para formação de conjunto probatório em processo civil ou penal.

O requerimento deve conter, entre outros requisitos:

  • fundados indícios da ocorrência do ilícito;
  • justificativa da utilidade dos registros solicitados;
  • indicação do período correspondente aos registros.

Por isso, dados como URL, perfil, data e horário podem ter importância significativa.

A identificação não é automática. Ela depende dos registros efetivamente existentes, do período de guarda, das informações disponíveis e da possibilidade técnica de relacioná-los ao responsável.

Quais documentos devem ser preservados?

Capturas de tela são relevantes, mas um conjunto mais completo costuma oferecer melhores condições de análise.

Podem ser preservados:

  • URLs completas;
  • capturas integrais;
  • gravações de tela;
  • arquivos originais;
  • identificação dos perfis;
  • datas e horários;
  • comentários e compartilhamentos;
  • protocolos das denúncias;
  • respostas das plataformas;
  • mensagens relacionadas à autoria;
  • elementos sobre o alcance da publicação;
  • documentos que demonstrem eventual risco ou prejuízo.

A ata notarial também pode ser avaliada quando existe risco de apagamento ou discussão sobre a existência e autenticidade do conteúdo.

Ela não é obrigatória em todos os casos e deve ser considerada em conjunto com as demais provas disponíveis.

Remoção e indenização são a mesma coisa?

Não. São providências juridicamente distintas.

Uma medida pode buscar exclusivamente interromper a disponibilidade de determinado conteúdo, enquanto outra pode discutir eventual responsabilidade pelos danos causados.

A existência de ordem de remoção não significa automaticamente que haverá indenização.

Da mesma forma, eventual responsabilidade do autor da publicação não significa necessariamente responsabilidade automática da plataforma.

A análise civil dependerá da conduta de cada envolvido, do regime jurídico aplicável, dos danos demonstrados e do nexo causal.

Perguntas frequentes sobre remoção de conteúdo da internet

Toda publicação ofensiva pode ser retirada?

Não. Críticas, opiniões e relatos legítimos não deixam de ser protegidos apenas porque são desagradáveis à pessoa mencionada. É necessário analisar se existe efetiva ilicitude ou abuso.

É possível pedir a retirada sem saber quem é o autor?

Dependendo da situação, sim. A publicação e o perfil podem ser identificados mesmo quando o nome civil do responsável ainda é desconhecido. Medidas específicas de identificação podem ser avaliadas separadamente.

Existe prazo fixo para a plataforma remover o conteúdo?

Não existe um prazo único aplicável a todas as situações. O procedimento depende do tipo de conteúdo, das regras da plataforma, do regime jurídico aplicável e de eventual decisão judicial.

A notificação extrajudicial sempre torna a plataforma responsável?

Não. O regime depende da natureza do conteúdo. Nas hipóteses de crime ou ilícito civil contra a honra, o STF manteve a aplicação do artigo 19 do Marco Civil para responsabilização civil, embora a remoção voluntária após notificação extrajudicial continue possível.

Apagar a postagem original resolve completamente?

Não necessariamente. Podem existir cópias, republicações e outros endereços. É importante verificar onde o material continua disponível.

É necessário apresentar a URL?

A identificação precisa do conteúdo possui grande importância. O próprio artigo 19 do Marco Civil exige localização inequívoca do material em ordem judicial de remoção.

Cabe indenização automaticamente?

Não. Eventual reparação depende da análise da conduta ilícita, do dano, do nexo causal e das demais circunstâncias aplicáveis.

A ata notarial é sempre necessária?

Não. Ela pode ser útil em determinadas situações, mas não constitui requisito obrigatório para todo pedido de retirada de conteúdo.

E se a plataforma negar a denúncia?

A negativa pode exigir revisão do fundamento utilizado, da individualização da publicação e dos documentos apresentados. Dependendo do caso, também pode ser avaliada medida judicial.

Conclusão

A remoção de conteúdo da internet exige equilíbrio entre a proteção dos direitos da pessoa atingida e a preservação da liberdade de expressão.

O primeiro passo costuma ser identificar e preservar adequadamente o material, evitando pedidos genéricos e registrando URLs, perfis, datas, capturas e protocolos.

Também é essencial definir a natureza do conteúdo. Após os julgamentos do STF sobre o artigo 19 do Marco Civil, o regime de responsabilidade das plataformas varia conforme a espécie de ilícito.

Nos casos de crime ou ilícito civil contra a honra, permanece aplicável o regime do artigo 19 para responsabilização civil da plataforma, sem prejuízo da possibilidade de remoção voluntária após notificação extrajudicial.

Quando houver conteúdo já reconhecido judicialmente como ofensivo e novas replicações idênticas, a tese do STF também permite exigir a retirada dessas reproduções nos termos atualmente estabelecidos pelo Tema 987.

Como a estratégia pode envolver simultaneamente remoção, preservação de registros, identificação do responsável e eventual reparação, cada situação deve ser analisada conforme o conteúdo, o risco e as provas disponíveis.

Foto de Rafael Favaretto Araújo Abreu, advogado OAB/MG 168.999

Conteúdo publicado em: 25/08/2026

Autoria técnica: Rafael Favaretto Araújo Abreu, advogado – OAB/MG 168.999

Revisão jurídica: Equipe jurídica do Favaretto Araújo Abreu Advogados