Publicado em · Atualizado em · Por Rafael Favaretto Araújo Abreu · OAB/MG 168.999
Receber uma negativa da Unimed para um procedimento indicado pelo médico pode gerar insegurança e muitas dúvidas. Exames, cirurgias, tratamentos e internações podem ser essenciais para o acompanhamento de uma condição de saúde, mas a operadora pode apresentar diferentes fundamentos para não autorizar determinado atendimento.
Nessa situação, não é correto presumir automaticamente que a negativa é válida nem que toda recusa é abusiva. O primeiro passo é compreender qual foi o motivo da negativa da Unimed, qual é a cobertura contratada e quais circunstâncias clínicas envolvem o procedimento solicitado.
A partir dessas informações, podem ser avaliadas medidas administrativas e, dependendo do caso, providências jurídicas.
Por que a Unimed pode negar um procedimento?
A negativa de um procedimento pode ocorrer por diferentes motivos. A operadora pode alegar, por exemplo, ausência de cobertura contratual, carência, falta de preenchimento de requisito regulatório, necessidade de documentação complementar ou incompatibilidade entre o procedimento solicitado e a segmentação do plano.
Os planos de saúde são submetidos à Lei nº 9.656/1998, às normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e às condições do contrato.
A cobertura mínima também varia conforme a segmentação assistencial contratada.
Por isso, depois de uma negativa, a pergunta principal não deve ser apenas “a Unimed pode negar?”, mas:
qual foi exatamente o fundamento utilizado para a recusa e ele é compatível com o contrato, com a regulamentação e com a situação clínica do beneficiário?
O primeiro passo é obter a negativa e o protocolo
Quando um procedimento é recusado, é importante documentar tanto a solicitação quanto a resposta apresentada pela operadora.
As regras atuais de atendimento ao beneficiário reforçam deveres de clareza, transparência e rastreabilidade das demandas apresentadas às operadoras.
Por isso, devem ser preservados:
- número do protocolo;
- data e horário do atendimento;
- canal utilizado;
- pedido médico;
- relatório clínico;
- exames e laudos;
- resposta da operadora;
- motivo indicado para a negativa;
- mensagens, e-mails e documentos relacionados.
Se a negativa constar apenas de aplicativo, portal ou mensagem eletrônica, também é recomendável preservar uma cópia da informação.
A documentação permite compreender a controvérsia e pode ser utilizada em eventual pedido de reanálise, reclamação administrativa ou análise jurídica posterior.
O que deve ser analisado antes de questionar a negativa?
Nem toda recusa possui o mesmo fundamento. Por isso, a análise deve considerar simultaneamente o contrato e as características do atendimento solicitado.
Entre os principais pontos estão:
- operadora responsável: identificar qual Unimed efetivamente administra o contrato;
- segmentação assistencial: verificar se o plano é ambulatorial, hospitalar, referência ou outra modalidade;
- área de abrangência: conferir onde o atendimento contratado deve ser disponibilizado;
- cobertura contratual: examinar as condições específicas do produto;
- Rol da ANS: verificar a situação regulatória do procedimento;
- Diretrizes de Utilização: identificar requisitos específicos, quando existentes;
- carência: conferir a data de contratação e os períodos ainda aplicáveis;
- indicação médica: analisar os motivos clínicos do procedimento;
- urgência ou emergência: verificar se existe risco decorrente da demora;
- rede assistencial: identificar se existem prestadores disponíveis para realizar o atendimento.
A justificativa da operadora deve ser confrontada com esses elementos antes de qualquer conclusão.
E se a negativa ocorrer por falta de cobertura?
Uma das justificativas mais comuns é a alegação de que determinado procedimento não possui cobertura obrigatória.
Nesse caso, não é suficiente verificar apenas se o nome do procedimento aparece ou não em determinada lista.
É necessário examinar:
- a segmentação do plano;
- o contrato;
- o Rol da ANS;
- eventual Diretriz de Utilização;
- a finalidade clínica do procedimento;
- a existência de cobertura mais ampla contratualmente prevista;
- a existência de alguma exclusão legal específica.
Também é importante distinguir um procedimento efetivamente excluído de uma situação em que existe cobertura, mas há divergência sobre o preenchimento de determinado requisito.
E se o tratamento não estiver no Rol da ANS?
A ausência de um procedimento no Rol não deve atualmente ser resolvida apenas pela afirmação de que a lista seria “taxativa” ou “exemplificativa”.
No julgamento da ADI 7.265, o Supremo Tribunal Federal fixou critérios cumulativos para a cobertura excepcional de tratamentos ou procedimentos não previstos no Rol da ANS.
Entre os requisitos atualmente relevantes estão:
- prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado;
- inexistência de negativa expressa da ANS à incorporação ou de pendência de análise em proposta de atualização do Rol;
- ausência de alternativa terapêutica adequada no Rol para a condição do paciente;
- comprovação de eficácia e segurança mediante evidências científicas de alto nível ou avaliação de tecnologias em saúde;
- registro na Anvisa, quando aplicável.
Em eventual discussão judicial, também assumem importância o requerimento previamente apresentado à operadora e a forma como a negativa, a mora ou a omissão ocorreu.
Assim, a indicação médica continua sendo elemento relevante, mas não significa que qualquer tratamento fora do Rol possua cobertura automática.
O que acontece se a Unimed negar por carência?
A carência corresponde ao período que pode ser exigido após a contratação antes da utilização de determinadas coberturas.
A ANS informa, como limites máximos para os contratos submetidos às regras atuais:
- 24 horas: urgência e emergência;
- 300 dias: parto a termo;
- 180 dias: demais situações, ressalvadas regras específicas.
Esses períodos são limites máximos e podem ser menores conforme o contrato.
Entretanto, o fato de terem transcorrido 24 horas não significa, isoladamente, que qualquer atendimento hospitalar estará integralmente coberto.
A extensão da cobertura em urgência e emergência depende também da segmentação assistencial contratada.
Planos exclusivamente ambulatoriais, por exemplo, possuem limitações específicas quando a situação exige recursos próprios de internação hospitalar.
Por isso, diante de uma negativa por carência devem ser verificados conjuntamente:
- data de início da vigência;
- segmentação do plano;
- carências ainda existentes;
- tipo de atendimento;
- quadro clínico do paciente.
Quando a negativa envolve urgência ou emergência
A Lei nº 9.656/1998 estabelece disciplina própria para urgência e emergência.
Para essa finalidade legal:
- emergência: corresponde à situação que implique risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, caracterizada pelo médico assistente;
- urgência: corresponde às situações decorrentes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
Os atendimentos enquadrados nessas hipóteses possuem regras específicas de cobertura e carência.
Quando houver risco relevante à saúde, a prioridade deve ser o atendimento médico necessário.
Paralelamente, podem ser preservados:
- pedido ou relatório médico;
- documentos do pronto atendimento;
- protocolo junto à Unimed;
- negativa apresentada;
- indicação de internação ou transferência;
- informações sobre a evolução do quadro.
A discussão administrativa não deve retardar indevidamente um atendimento clinicamente necessário.
E se não houver prestador disponível na rede?
A inexistência de agenda ou de prestador credenciado disponível não é necessariamente uma negativa de cobertura.
Quando o procedimento é coberto, a operadora também possui deveres relacionados à garantia de acesso.
A regulamentação prevê situações em que a operadora precisa viabilizar alternativa para assegurar o atendimento dentro das condições aplicáveis.
Quando o problema for a rede, é recomendável registrar:
- prestadores contatados;
- datas das tentativas de agendamento;
- informações sobre indisponibilidade;
- protocolos junto à Unimed;
- alternativas oferecidas pela operadora;
- prazo clínico indicado pelo médico.
É importante distinguir falta de cobertura de falha na disponibilização de serviço que efetivamente integra o plano.
Quais são os prazos máximos de atendimento?
A ANS estabelece prazos máximos de atendimento depois de observadas as condições de cobertura do contrato.
Entre os prazos atualmente divulgados estão:
- 21 dias úteis para internação eletiva;
- 21 dias úteis para procedimentos de alta complexidade;
- 10 dias úteis para hospital-dia;
- atendimento imediato nas hipóteses de urgência e emergência.
O prazo é para garantia do atendimento necessário e não necessariamente para realização do procedimento com determinado médico, hospital ou estabelecimento escolhido pelo beneficiário.
É possível reclamar da negativa à ANS?
Sim.
Quando a tentativa de solução diretamente com a operadora não resolve o problema, o beneficiário pode registrar reclamação perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar.
A Notificação de Intermediação Preliminar – NIP é o mecanismo utilizado pela ANS para intermediar determinadas reclamações entre beneficiários e operadoras.
É importante ter o protocolo do atendimento realizado anteriormente junto ao plano.
Atualmente, a operadora possui:
- até 5 dias úteis para analisar demandas assistenciais, relacionadas à cobertura;
- até 10 dias úteis para analisar demandas não assistenciais.
A NIP é um mecanismo administrativo de intermediação e não equivale a uma decisão judicial.
Em situações de urgência incompatíveis com a espera administrativa, a estratégia precisa considerar o risco clínico concreto.
Quando pode ser avaliada uma medida judicial?
Dependendo das circunstâncias, a persistência de uma negativa pode justificar a análise de medida judicial.
Isso não significa que toda recusa resulte automaticamente em processo ou que exista uma única estratégia para todos os casos.
Podem ser relevantes:
- fundamento da negativa;
- contrato;
- segmentação;
- Rol da ANS;
- Diretrizes de Utilização;
- pedido e relatório médico;
- alternativas terapêuticas;
- urgência do tratamento;
- risco da demora;
- protocolos administrativos;
- resposta da operadora.
Quando houver urgência, pode ser analisada tutela provisória.
Nos termos do Código de Processo Civil, a tutela de urgência depende, entre outros requisitos, de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quando o tratamento estiver fora do Rol, também precisam ser observados os parâmetros específicos atualmente fixados pelo STF.
É possível pedir reembolso se o paciente pagou pelo procedimento?
O reembolso não é automático.
Sua possibilidade depende do contrato e das circunstâncias que levaram o beneficiário a utilizar atendimento particular.
Há diferença, por exemplo, entre a escolha voluntária de um prestador não credenciado e uma situação em que a operadora deixou de garantir acesso a serviço que deveria disponibilizar.
Também existem regras específicas para situações de urgência e emergência em que não seja possível utilizar os serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados.
Se houve pagamento particular, preserve:
- nota fiscal ou recibo;
- comprovante de pagamento;
- pedido médico;
- relatório clínico;
- protocolos;
- negativa;
- provas de eventual indisponibilidade da rede;
- documentos do atendimento realizado.
Esses documentos permitem analisar eventual direito a reembolso conforme o regime aplicável.
O que fazer depois de uma negativa da Unimed?
- Identifique a operadora: confirme qual Unimed é responsável pelo contrato.
- Guarde o protocolo: preserve número, data, horário e canal utilizado.
- Obtenha a fundamentação: identifique exatamente o motivo da negativa.
- Reúna os documentos médicos: pedido, relatório, exames e prescrições.
- Confira o contrato: verifique segmentação, abrangência e coberturas.
- Analise a carência: confira a vigência e os períodos ainda existentes.
- Verifique o Rol e as diretrizes: identifique a situação regulatória do procedimento.
- Documente a urgência: registre as consequências clínicas da demora.
- Solicite reanálise quando cabível: apresente documentos complementares.
- Utilize a NIP quando pertinente: registre reclamação perante a ANS se o problema persistir.
- Preserve todas as respostas: inclusive comunicações eletrônicas.
- Avalie a providência adequada: especialmente quando houver urgência ou persistência da recusa.
Essa sequência não garante a autorização, mas permite organizar os fatos e compreender melhor as alternativas existentes.
Dúvidas frequentes sobre negativa de procedimento pela Unimed
A Unimed pode negar qualquer procedimento solicitado pelo médico?
Não é possível responder de forma genérica. A cobertura depende do contrato, da segmentação, da legislação, da regulamentação e das características do procedimento.
A prescrição médica obriga automaticamente a cobertura?
Não. A indicação médica é elemento importante, mas precisam ser analisados os demais requisitos de cobertura aplicáveis ao tratamento.
O que fazer se a negativa for apenas verbal?
Guarde o protocolo e procure obter uma resposta que permita identificar claramente o fundamento utilizado pela operadora.
Uma cirurgia negada pode ser questionada?
Sim, dependendo das circunstâncias. Devem ser analisados a segmentação hospitalar, a indicação médica, a carência, a cobertura e o motivo apresentado para a recusa.
Uma negativa por carência pode ser questionada?
Pode. É necessário verificar data de contratação, vigência, segmentação, carência efetivamente aplicável e natureza do atendimento.
Depois de 24 horas todo atendimento de urgência ou emergência é integralmente coberto?
Não necessariamente. O limite máximo de carência para urgência e emergência é de 24 horas, mas a extensão da cobertura depende também da segmentação assistencial e das demais condições aplicáveis.
Posso procurar a ANS depois de uma negativa?
Sim. Depois de procurar a operadora e guardar o protocolo, é possível utilizar os canais oficiais da ANS.
A reclamação na ANS obriga a Unimed a autorizar?
Não. A NIP é um mecanismo administrativo de intermediação e não garante, por si só, a autorização do procedimento.
Todo tratamento fora do Rol deve ser coberto?
Não. O STF estabeleceu critérios cumulativos para a cobertura excepcional de tratamentos não previstos no Rol da ANS.
Se não houver prestador disponível, tenho que pagar particular?
Não necessariamente. A operadora possui deveres relacionados à garantia de acesso quando o serviço é coberto e a rede não consegue disponibilizá-lo nas condições regulamentares.
Se eu pagar particular, o reembolso é automático?
Não. A possibilidade e a extensão do reembolso dependem do contrato e das circunstâncias que levaram à utilização do atendimento particular.
Conclusão
Quando ocorre uma negativa de procedimento pela Unimed, o ponto inicial é compreender exatamente qual atendimento foi solicitado e por qual motivo a operadora recusou sua autorização.
Contrato, segmentação assistencial, carência, Rol da ANS, Diretrizes de Utilização, disponibilidade da rede, indicação médica e urgência clínica podem alterar significativamente a análise.
Também é importante distinguir uma verdadeira ausência de cobertura de uma situação em que o procedimento é coberto, mas a operadora não consegue garantir prestador dentro das condições regulamentares.
Nas situações de urgência e emergência, o prazo máximo de 24 horas de carência deve ser interpretado juntamente com a segmentação do plano, evitando a conclusão de que qualquer assistência hospitalar se torna automaticamente integral depois desse período.
Para tratamentos fora do Rol, devem ser observados os critérios atualmente definidos pelo STF.
Protocolo, fundamento da negativa, pedido médico, relatório clínico, exames e demais documentos permitem organizar a situação e avaliar se é adequada uma reanálise, reclamação perante a ANS ou outra providência.
Como cada contrato e condição clínica apresentam particularidades, este conteúdo possui caráter informativo e não substitui a análise individual do caso.
Conteúdo publicado em: 20/08/2026
Autoria técnica: Rafael Favaretto Araújo Abreu, advogado – OAB/MG 168.999
Revisão jurídica: Equipe jurídica do Favaretto Araújo Abreu Advogados